TJSC - 5049863-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5049863-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: PAVEI SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): ISRAEL BOGO (OAB PR040917) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Quanto à afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física, ela goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. 3) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 4) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
27/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:16
Despacho
-
08/04/2025 02:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 50114677920238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003009-74.2010.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Evaldo Santos Goncalves Marcos
Advogado: Andre Moreira Pegorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2011 16:15
Processo nº 5060924-95.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Luciano Moret
Advogado: Sandro de Oliveira Souza Uliano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 14:44
Processo nº 5006304-65.2025.8.24.0015
Goncalves Bisswurn &Amp; Cia - ME
Celine Eichniger
Advogado: Jonathan Luiz Nardelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 11:15
Processo nº 5003537-85.2025.8.24.0037
Sergio Ransan
Hueliton da Luz Vaneli
Advogado: Julio Arenhart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 16:45
Processo nº 5053121-61.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Edson Luiz Massaneiro
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 15:36