TJSC - 5070820-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5070820-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROZANE MORAES DE MATTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozane Moraes de Mattos contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 27, autos de origem): I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 13).
 
 No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 25).
 
 II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
 
 Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ).
 
 Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 26.06.2023.
 
 A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência.
 
 E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput), na tentativa de se estabelecer um stantard probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto.
 
 Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússola que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
 
 Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos.
 
 Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º.
 
 Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
 
 Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
 
 Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16.
 
 O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
 
 Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. "SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE'"(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL.
 
 DES.
 
 LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. Pois bem.
 
 Na hipótese focalizada, a parte demandante, mesmo após regularmente intimada, não apresentou documentação comprobatória da renda mensal informada, inviabilizando, com isso, a análise da insuficiência de recursos alegada.
 
 Com efeito, a mera declaração do importe da remuneração mensal não é suficiente para autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária sua confirmação mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); e CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado).
 
 Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RECURSO DO EXECUTADO AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, AFIRMA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE QUE É BENEFICIÁRIO DE UMA PENSÃO POR MORTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5032129-27.2023.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Claudia Lambert de Faria, j. 20.06.2023) É oportuno e relevante consignar que a insuficiência de recursos, na espécie, também deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo (Res.
 
 DPE-SC, art. 2º, § 2º), cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como já ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.
 
 A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
 
 DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
 
 AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR.
 
 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
 
 Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI nº 5035638-97.2022.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Sebastião César Evangelista, j. 08.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI nº 5066864-57.2021.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Roberto Lucas Pacheco, j. 14.07.2022) Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da benesse almejada III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
 
 Inconformada, a agravante sustentou fazer jus à gratuidade por auferir rendimentos módicos (pensão por morte), afirmando inclusive não possuir renda suficiente para sujeição ao IRPF e apontando comprometimento do benefício por consignações; ao final, requereu tutela de urgência e provimento do recurso.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
 
 No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
 
 Com relação ao pedido de tutela recursal, resta prejudicada sua análise, ante o julgamento do mérito. Pois bem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
 
 O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 No mérito, a insurgência não procede.
 
 O art. 98 do CPC assegura a gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Já o art. 99, § 2º, expressamente autoriza o julgador a exigir comprovação mínima dos pressupostos do benefício antes de indeferi-lo, e o § 3º confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
 
 No caso concreto, o juízo de origem observou a regra legal e intimou a parte para suprir a ausência de elementos essenciais, discriminando de modo claro o conteúdo e a documentação a serem apresentados (evento 13, autos de origem).
 
 Não obstante a advertência, a agravante não atendeu adequadamente à determinação: trouxe aos autos extratos previdenciários (histórico de empréstimos consignados do INSS e histórico de créditos do benefício) que, embora demonstrem a titularidade de pensão por morte e a existência de múltiplas consignações com comprometimento da margem consignável, não se confundem com extratos de movimentação bancária da conta corrente, declaração de IRPF (ou comprovante de isenção obtido no sítio oficial) nem comprovantes atualizados de despesas ordinárias e extraordinárias do núcleo familiar, justamente os documentos mínimos exigidos no despacho de origem.
 
 A análise crítica dos papéis carreados revela que o histórico de empréstimos consignados indica 11 contratos ativos e margem consignável exaurida, e o histórico de créditos evidencia abatimentos sucessivos sobre a renda mensal.
 
 Esses elementos, todavia, não substituem a prova completa e atualizada do quadro econômico-familiar exigida (renda global, despesas impositivas, eventuais gastos extraordinários e bens), tampouco suprem a falta de extratos bancários dos últimos 3 meses, documento objetivo que viabiliza aferição concreta do fluxo financeiro da parte.
 
 Em outras palavras, a documentação apresentada corrobora parte da narrativa (existência de consignações), mas não atende ao padrão probatório mínimo fixado no evento 13, imprescindível para a formação do convencimento judicial acerca da efetiva hipossuficiência, sobretudo diante da presunção apenas relativa da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
 
 Cumpre registrar que o indeferimento do benefício na origem decorreu da não apresentação de documentos reputados essenciais após intimação específica, em fiel observância ao art. 99, § 2º, do CPC, e a agravante, em sede recursal, limitou-se a reiterar alegações sem juntar novos documentos, sem infirmar o fundamento basilar da decisão, ou seja, a ausência de documentação mínima.
 
 Nessa perspectiva, não há falar em violação ao acesso à justiça, pois o indeferimento não se funda na desconsideração da declaração, mas na inexistência de lastro mínimo para sua manutenção diante de dúvida razoável instaurada e não dissipada por quem detém o ônus de demonstrar a necessidade (CPC, art. 373, I).
 
 Avaliada a possibilidade de concessão parcial (CPC, art. 98, § 5º e § 6º), também não há elementos que a amparem neste momento: a falta de extratos bancários, de comprovantes de despesas e de documentos de renda inviabiliza calibrar eventual redução, parcelamento ou restrição do alcance da benesse a atos específicos, justamente porque não é possível mensurar, com a segurança devida, a capacidade contributiva residual da parte.
 
 Nada impede, todavia, que a agravante renove o pedido na origem, trazendo integralmente a documentação exigida no evento 13, hipótese em que o juízo poderá reavaliar o pleito à luz de novas provas.
 
 Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 INÉRCIA.
 
 BENESSE INDEFERIDA.
 
 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037246-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se).
 
 Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
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                                            05/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5070820-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025.
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                                            04/09/2025 14:57 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802 
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                                            04/09/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 14:03 Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP 
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                                            03/09/2025 22:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            03/09/2025 22:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANE MORAES DE MATTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            03/09/2025 22:34 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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