TJSC - 5007089-85.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 19:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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03/09/2025 19:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAPHNE AMORIM SOUZA)
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03/09/2025 11:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007089-85.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CRUZ & HASCKEL ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605)ADVOGADO(A): KARINE HASCKEL (OAB SC055663)ADVOGADO(A): KARINE HASCKELEXECUTADO: DAPHNE AMORIM SOUZAADVOGADO(A): DARCI ECCEL (OAB SC037632) DESPACHO/DECISÃO A executada compareceu aos autos pugnando pela liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, pois abarcou verba impenhorável, oriunda de seguro desemprego.
Sem delongas, conforme documentação apresentada no evento 31, DOC9, evento 36, DOC2 e evento 36, OUT3, restou demonstrado que a verba penhorada na conta do Picpay se refere ao seguro desemprego da executada, que foi depositado em conta na Caixa Econômica Federal e transferida para a conta em que ocorreu a penhora.
O seguro desemprego possui natureza alimentar, uma vez que se equipara à proteção conferida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANALOGIA À PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000995-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). (Grifou-se).
Sendo assim, ACOLHO o pedido formulado pela executada, a fim de desconstituir a penhora em seus ativos financeiros junto ao PicPay, já que abarcou verba alimentar e indispensávelà subsistência da executada.
Na presente data foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada, diretamente pelo sistema Sisbajud.
Intime-se a executada para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007089-85.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO: DAPHNE AMORIM SOUZAADVOGADO(A): DARCI ECCEL (OAB SC037632) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise do pedido apresentado no Evento 31, intime-se a executada para apresentar o extrato bancário da conta em que houve a penhora de valores, que diz ter abarcado verba alimentar - mês em que ocorreu o crédito da verba até a penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Para fins de aferição da alegada impenhorabilidade da verba constrita, não basta a comprovação de que a executada recebe seguro desemprego, é indispensável a apresentação das movimentações bancárias da conta em que houve a penhora, retratando o crédito da verba impenhorável até a ocorrência da penhora.
Por sim, registra-se que no extrato disponibilizado a este Juízo pelo Sisbajud, tem-se acesso apenas ao banco em que se encontra vinculada a conta bloqueada e o valor, não constando ali informações que a pormenorizem (nº da agência, nº da conta, se esta é conta corrente ou poupança, saldo, extrato/movimentação bancário), cabendo ao interessado, ao requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores contritos, apresentar ao Juízo documentos comprobatórios de suas alegações. -
23/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:17
Despacho
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20/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição - DAPHNE AMORIM SOUZA (SC037632 - DARCI ECCEL)
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24/07/2025 19:19
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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23/07/2025 13:03
Decisão - Determina Sisbajud
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05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LAURENCE MOLINETTE
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03/02/2025 19:09
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANDERSON ROSA
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17/12/2024 18:15
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/11/2024 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:57
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Decisão interlocutória
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRUZ & HASCKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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