TJSC - 5013628-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013628-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA DIAS FERNANDESADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928)AGRAVANTE: RAMON DOMINGOS TEIXEIRAADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928)AGRAVADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIINTERESSADO: CPX DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): RODOLFO GONCALVES NICASTRO DESPACHO/DECISÃO Adriana Dias Fernandes e Ramon Domingos Teixeira, qualificados nos autos, por intermédio de hábil procurador, interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou o incidente de impenhorabilidade.
Para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, isentando somente o recolhimento do preparo, determinou-se a intimação dos recorrentes para, em 5 (cinco) dias, anexarem aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrarem a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; f) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; g) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; h) relação de dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 9). Nada obstante a determinação imposta, observa-se que o prazo assinalado transcorreu in albis sem o devido cumprimento, consoante informado no evento 14.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise da presente apelação, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603).
A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento.
A respeito, extrai-se dos ensinamentos do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual.
Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes.
Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação.
Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739).
Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito.
O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido".
Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade sobre o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa.
Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso.
Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937).
Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811).
No caso em tela, foi determinado a intimação dos recorrentes para comprovarem a hipossuficiência econômica, alternativamente, efetuarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis sem o devido cumprimento, o que enseja o indeferimento da justiça gratuita e, por corolário, o reconhecimento da deserção, ante a ausência de um dos requisitos basilares para a sua interposição, conforme preleciona o art. 1007 do CPC.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO, PELO INTERESSADO, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029334-41.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul.
Rela. Desa.
Rosane Portella Wolff. Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgado em 14.3.2019).
E, ainda, julgado de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES).
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA MEDIDA SUPRACITADA E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000882-50.2020.8.24.0000, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Julgado em 18.6.2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da deserção. -
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 16:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/03/2025 17:00
Despacho
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10/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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10/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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07/03/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/03/2025 16:30
Despacho
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27/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DIAS FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 10:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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