TJSC - 5121906-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121906-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): REBECA GARCIA TOBIAS DE LIMA (OAB SC074111)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121906-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): REBECA GARCIA TOBIAS DE LIMA (OAB SC074111) DESPACHO/DECISÃO O título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético a cargo da própria parte exequente, conforme art. 509, §2º, do CPC. Nesta senda: Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Na espécie, vislumbra-se do título executivo transitado em julgado que os parâmetros para a elaboração dos cômputos já se encontravam previamente estabelecidos. Desse modo, considera-se suficiente a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, a teor do disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando clara a inutilidade da perícia técnica para dar início ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022). (Grifou-se).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 524 do CPC) e adequar o procedimento, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121906-75.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:46
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/08/2025
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03/09/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50042292420258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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