TJSC - 5085490-79.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5085490-79.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50854907920238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MILTON BACCINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
05/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5085490-79.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DIVINA OFICIAL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, dizendo que nada foi mencionado sobre o invocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça que interpreta abusiva a taxa de juros pactuada que exceder 50% da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Invocou ainda omissão quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, cuja base deveria corresponder ao proveito econômico obtido. 1.
Em relação à abusividade dos juros remuneratórios, com o manejo dos declaratórios, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração. Constou, no aresto, que "'a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade' (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). "A taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil para o financiamento de veículos na época do contrato sacramentado entre as partes (novembro/2022) era de 22,75%.
Daí se vê que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito". Se isso for do seu interesse, o embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022). 2.
Doutro norte, assiste razão ao embargante quanto à base de cálculo da verba honorária. É que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% a 20% com base, em regra, no valor da condenação.
Todavia, não havendo condenação ou não sendo possível mensurá-lo, deve ser utilizado o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo esse dimensionável, o valor atribuído à causa (STJ – Recurso Especial nº 1.746.072/PR, Segunda Seção, por maioria, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. em 13.2.2019). No caso, o proveito econômico alcançado pela embargante equivale ao valor a ser expurgado da execução decorrente da limitação dos juros remuneratórios.
Já o obtido pelo embargado corresponde ao valor sobejante na execução após a revisão a ser procedida nestes embargos.
Logo, a verba sucumbencial devida pelo embargado/exequente deve ser fixada em 20% do valor a ser expurgado da execucional; a devida pela embargante/executada deve corresponder a 10% do montante que remanescer na execução. No mais, o embargado deverá arcar com o pagamento de 70% das despesas processuais, ao passo que o restante (30%) ficará a cargo da embargante. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, em parte. -
02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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02/09/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 18:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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23/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:43
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cédula de crédito bancário
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21/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ KALVELAGE PHILIPPI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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16/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (31/01/2025). Guia: 9551951 Situação: Baixado.
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16/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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