TJSC - 5000764-11.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000764-11.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ROGERSO JULIANIADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A orientação da Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura.
Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. No presente caso, diante da natureza da demanda, que traz dúvidas a respeito da capacidade econômica e da ausência de elementos mínimos a respeito da renda da parte autora e de seu núcleo familiar, pois sequer há comprovação e/ou informação de sua profissão e dos demais que com ela residem, necessária a emenda da inicial para a juntada dos documentos que venham comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso da ação ou comprovar insuficiência de recursos para a concessão da Justiça Gratuita por meio de comprovante de renda/benefício e dos critérios/requisitos acima referidos, além da juntada de certidões que declaram a existência ou não de bens móveis e imóveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:49
Despacho
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06/06/2025 20:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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