TJSC - 5021790-70.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021790-70.2024.8.24.0033/SCAUTOR: ALBA MAURA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE (OAB SC011391)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇAAnte o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício, nos termos acima. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021790-70.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ALBA MAURA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE (OAB SC011391) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). -
02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021790-70.2024.8.24.0033/SCAUTOR: ALBA MAURA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE (OAB SC011391)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇAAnte o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as parte e, assim, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 191145679-0 ) relativos ao contrato de nº 289085 644 . b) cancelar definitivamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 191145679-0) relacionados ao contrato nº 289085 644 . c) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, inclusive aqueles efetivados no curso desta ação, com correção monetária a contar de cada desconto indevido, e juros de mora a partir da citação. Para os descontos ocorridos antes de 30.03.2021, a restituição é na modalidade simples.
Para os posteriores, a restituição é em dobro.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC.
Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês.
De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor do pedido de indenização por dano moral do qual decaiu. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita que ora se defere à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condena-se a parte ré a pagar 70% das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor do contrato declarado inexistente e sobre a valor da condenação (itens 'a' e 'c') .
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 01:50
Juntada de Petição
-
09/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:32
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Petição
-
24/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/09/2024 14:17
Juntado(a)
-
12/09/2024 20:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:11
Expedição de ofício
-
12/09/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBA MAURA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:00
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:43
Despacho
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBA MAURA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002576-77.2024.8.24.0006
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 17:53
Processo nº 5004382-60.2024.8.24.0035
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Acisio Jose Clara
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2024 19:19
Processo nº 5024486-45.2025.8.24.0033
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Condominio Edificio Residencial Ressacad...
Advogado: Kaio Henrique Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 18:34
Processo nº 5016557-45.2025.8.24.0005
Joao Marcos Porfirio Pereira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 18:10
Processo nº 5001718-89.2025.8.24.0045
Gabriela Valmira da Silva
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 14:43