TJSC - 5016557-45.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016557-45.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOAO MARCOS PORFIRIO PEREIRAADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte autora para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: I.I.
O autor busca o reembolso de valores em razão do descumprimento do prazo de entrega. Entretanto, infere-se do comprovante encartado , que o pagamento do foi custeado por meio de transferência oriunda da conta bancária de titularidade de MERCADO PONTO CERT (evento 8.2).
Assim, não se vislumbra a legitimidade ativa da parte autora para pleitear eventual reembolso, porquanto a legislação vigente veda a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
A título ilustrativo: A legitimidade para postular o reembolso dos valores despendidos com passagens aéreas posteriormente canceladas é do terceiro que efetuou o pagamento com cartão de crédito de sua titularidade e não dos beneficiários em nome de quem foram emitidos os bilhetes. (TJSC, Apelação Cível n. 0303583-54.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. [1] RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS A CARGO DE AVALISTA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO APELANTE [CC, ARTS. 346, III E 349]. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PAGADOR PARA PLEITEAR EVENTUAL RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO [CPC, ART. 18]. [2] INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO PELO AVALISTA QUE CONFERE AO GARANTE A PRERROGATIVA DE POSTULAR A CLÁUSULA PENAL, AFASTADA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES A ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. [3] DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR.
PRECEDENTE. [4] SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0317312-75.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o polo ativo da demanda ou regularizar sua pretensão.
II.
Após, voltem conclusos. Balneário Camboriú, 16 de setembro de 2025 -
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016557-45.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOAO MARCOS PORFIRIO PEREIRAADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte autora para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: I.I.
Indicar os endereços eletrônicos e linhas telefônicas das partes, assim como de seu(s) advogado(s) constituído(s), considerando o implemento do "Juízo 100% Digital", nos moldes do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
I.II.
Apresentar os comprovantes do pagamento cujo ressarcimento pretende, a fim de ratificar a titularidade do(s) pagador(es).
II.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 19:19
Despacho
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016557-45.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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