TJSC - 5019467-91.2025.8.24.0022
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019467-91.2025.8.24.0022/SCAUTOR: ELIANE REGINA ORTIZ VIEIRAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)DESPACHO/DECISÃO1.
Recebo a petição inicial. 2.
Advirtam-se as partes de que: i) nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por Advogado e ii) deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 3. DELEGO ao Cartório Judicial a incumbência de designar data para a ocorrência da audiência conciliatória e, eventualmente, também a de instrução e julgamento, por meio de ato ordinatório, as quais, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 - e alterações posteriores -, serão realizadas de forma virtual, por meio de videoconferência, podendo, todavia, ser realizadas de forma mista, na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispuser dos equipamentos adequados para serem ouvidas de sua residência ou de outro local da sua escolha, quando, então, deverá comparecer, na data e horário indicados, ao fórum desta comarca. 3.1.
No dia e hora designados, as partes e seus respectivos procuradores deverão acessar o link que será disponibilizado no referido ato ordinatório para ingressar na sala de audiência virtual. 3.2. As partes deverão comparecer ao ato munidas de documento de identificação (CPF e RG) para correta identificação pessoal, sob as penas e consequências legais para o caso de não portar documentos.
A pessoa jurídica e o titular de empresa individual poderão ser representados por preposto credenciado com poderes para transigir. 4.
Fica o procurador da parte autora desde já intimado de que deverá participar da audiência designada, bem como de que lhe incumbe cientificar a parte autora para comparecimento, sob pena de extinção e condenação em custas. 5.
Sendo INEXITOSA a conciliação entre as partes, deverá a parte requerida apresentar resposta, por escrito ou de forma oral, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Advirta-se de que o comparecimento pessoal na sala virtual é obrigatório, não sendo suficiente a mera juntada de defesa. 5.1. Cientifique-se a parte requerida de que, por ocasião da resposta, deverá apresentar a documentação necessária ao deslinde da lide (CPC, art. 370 c/c CDC, art. 6º, VIII), bem como requerer a produção das demais provas que entenda necessárias, ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, oportunidade em que poderá requerer a produção de provas em relação às matérias elencadas no art. 337 do CPC, bem como acerca do pedido contraposto, se for o caso (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias indicarem as provas que ainda pretendem produzir. 7.1.
Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ficam advertidas as partes, desde já, que poderão ser ouvidas, no máximo, 3 testemunhas por cada parte.
Referidas testemunhas deverão ser trazidas à solenidade pela parte com interesse na sua oitiva, independentemente de intimação (art. 33 e 34 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo, todavia, necessidade de intimação da testemunha, o pedido deverá ser apresentado com, no mínimo, 5 dias de antecedência à realização do ato ( da Lei n. 9.099/1995). 8. Cite-se e intime-se, na forma da Lei n. 9.099/1995, ficando a parte ré alertada de que, em caso de descumprimento do dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 1º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:31
Remetido para Unidade de Apoio - (CBS02CV01 para ESTCEJ01)
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26/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE REGINA ORTIZ VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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