TJSC - 5065553-20.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 13:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO MANOEL NUNES)
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065553-20.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. - 
                                            
27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:09
Juntado(a)
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065553-20.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)EXECUTADO: FERNANDO MANOEL NUNESADVOGADO(A): SERGIO MURILO MENDES (OAB SC039544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FERNANDO MANOEL NUNES.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão da parte adversa. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) Diante do exposto: a) Acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:47
Juntado(a)
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:23
Despacho
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19/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:36
Despacho
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02/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2024 18:04
Juntada de Petição
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30/05/2024 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/03/2024 16:23
Despacho
 - 
                                            
13/03/2024 18:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/03/2024 06:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
16/01/2024 12:09
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/01/2024 17:16
Despacho
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06/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
04/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/05/2023 15:13
Despacho
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04/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2023 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/03/2023 14:42
Despacho
 - 
                                            
16/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
03/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
08/12/2022 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
07/12/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/12/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/12/2022 14:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
07/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2022 12:30
Distribuído por dependência - Número: 50044564520218240092/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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