TJSC - 5004365-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004365-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARTA DE ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO MENDES (OAB SC035879)AGRAVANTE: JAIME DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO MENDES (OAB SC035879)AGRAVADO: IRINEU IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GEISA CRISTIANE KUSTER (OAB SC021635) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 6, DESPADEC1) que, em Ação de Rescisão Contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como impedir a inclusão do nome dos agravantes em cadastros restritivos de crédito.
Alegam os agravantes (evento 1, INIC1), em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as parcelas do contrato; que buscam a rescisão contratual de forma judicial uma vez que a agravada se recusa a um distrato amigável em valores condizentes; que a decisão impugnada viola o artigo 300 do CPC, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção das cobranças pode levar à consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravada, além da negativacão do nome dos agravantes.
Pediram, nestes termos, a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como impedir a inclusão dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.
A liminar recursal foi deferida (evento 9, DOC1).
Também em síntese, a agravada (evento 43, DOC1) aduz que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda em maio de 2022, sendo os próprios agravantes que agora pretendem rescindi-lo; que a devolução dos valores deve observar as disposições contratuais, as quais preveem: retenção de 10% sobre o preço total a título de arras e multa contratual; integralidade da comissão de corretagem; fruição de 0,75% sobre o valor atualizado do lote; que os agravantes buscam apenas cláusulas que lhes favorecem, ignorando as obrigações livremente assumidas; que o contrato está em conformidade com a Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, que autoriza expressamente os descontos mencionados; que o contrato deve ser interpretado sob os princípios da probidade e da boa-fé, não podendo o simples desinteresse dos agravantes justificar a desconsideração dos termos ajustados.
Decisão da culta Juíza Marilene Granemann de Mello.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Sem delongas, as razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio (evento 9, DOC1): 2.1.
Justiça gratuita Os recorrentes pleiteiam a concessão da gratuidade.
O pedido, contudo, já restou negado em primeiro grau, e a situação fática, ao menos por ora, segue a mesma.
Registro, ademais, que o autor diz que possuía plenas condições de honrar o contrato, mas que “houve um declínio imprevisto em sua situação financeira”, causado por uma “crise financeira” (evento 1, INIC1, p. 5).
Ora, tratando-se de segurado aposentado, seus ganhos são permanentes, e se houve algum declínio é porque, provavelmente, aufere renda extra, não anunciada nos autos.
Sua esposa, por sua vez, embora professora celetista, tem ganhos líquidos na casa de R$ 4.500,00 mensais (evento 1, CHEQ7), números que, somados ao fato de inexistirem outras despesas comprovadas, entregam ao casal condição de honrar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Indefiro, assim, a gratuidade. 2.2.
Pedido liminar Defiro a tutela provisória recursal.
Objetivamente, a parte busca autorização para cessar o pagamento das parcelas contratuais, em razão de não mais ter interesse (condições) na aquisição do imóvel.
O contrato firmado entre as partes autoriza o distrato (evento 1, CONTR10).
Os agravantes, frisa-se, não se opõem à restituição do imóvel ao vendedor.
A discussão que resta é, unicamente, sobre qual o percentual de retenção adequado à hipótese: enquanto os autores pretendem restituir 90%, os réus ofertam apenas 40% dos valores já pagos.
Assim, ao que o observo, a medida buscada não imporá prejuízos aos recorridos, sendo perfeitamente possível, por ora, a suspensão do pagamento das parcelas, notadamente para evitar a negativação do nome dos recorrentes.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSÃO VISANDO SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES DO SERASA.
ACOLHIMENTO.
EMINÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
AGRAVANTES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O ADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO.
AÇÃO TENDO POR OBJETO A RESCISÃO DA AVENÇA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Se o objeto da pretensão deduzida pela parte autora reside na rescisão do contrato de compra e venda, em face do inadimplemento da obrigação e a impossibilidade do seu cumprimento, com a devolução dos valores pagos, prudente a concessão da liminar visando obstar a inclusão do nome nos órgãos de proteção de crédito e o ajuizamento de eventual execução das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifado) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071078-57.2022.8.24.0000, do Tribunal de Jus8ça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Destaco que a conclusão é corroborada pelos termos das contrarrazões, onde os agravados não se insurgiram contra a rescisão contratual ou suspensão dos pagamentos, questionando unicamente as penalidades/valores decorrentes do encerramento do contrato. A solução, destarte, mantém-se adequada à demanda. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. -
26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 10:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0801
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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04/06/2025 15:07
Despacho
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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19/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 730210, Subguia 149043 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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18/03/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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18/03/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 730210, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149043&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149043</a>
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18/03/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - MARTA DE ANDRADE DOS SANTOS - Guia 730210 - R$ 27,12
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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27/02/2025 13:36
Despacho
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25/02/2025 10:12
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 714064, Subguia 145065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/02/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/02/2025 08:53
Link para pagamento - Guia: 714064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=145065&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>145065</a>
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24/02/2025 08:53
Juntada - Guia Gerada - MARTA DE ANDRADE DOS SANTOS - Guia 714064 - R$ 685,36
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20/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 702160, Subguia 141561
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20/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 05/02/2025 18:47:24)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/02/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - MARTA DE ANDRADE DOS SANTOS - Guia 702160 - R$ 685,36
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DE ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/02/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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05/02/2025 18:13
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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30/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 12:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA DE ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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