TJSC - 5042856-39.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5042856-39.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ANDRESA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282)RÉU: OC GROUP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração em desfavor do despacho que indeferiu a emenda à inicial acostada em conjunto com a réplica.
Sem razão a parte requerente.
Na petição inicial, a demandante formulou os pedidos de reintegração na posse das quotas da empresa RP Hotéis LTDA e nos bens dispostos na cláusula primeira do contrato, indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais (itens 5.1, 5.2 e 5.3 - evento 1, DOC1).
No evento 26, DOC1, após a contestação da requerida OCGROUP (evento 23, DOC1), a demandante requereu o acolhimento da emenda da inicial, a fim de retificar o pedido de número 2 da inicial e incluir o pleito de rescisão contratual.
Intimada, a demandada pleiteou o indeferimento da emenda (evento 30, DOC1).
Razão lhe assiste.
Em caso análogo, assim decidiu o e.
TJSC: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.I.
Caso em exame1.
Trata-se de irresignação contra decisão que deferiu, de ofício, a retificação do valor da causa com base no pedido apresentado na réplica, argumentando o Réu Apelante que a retificação do valor da causa se baseou em alteração do pedido após a citação, o que seria defeso ante a ausência de consentimento do Réu.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve alteração do pedido sem consentimento da parte adversa.III.
Razões de decidir3. "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda" (TJSC, Apelação n. 5003079-93.2021.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).4.
O STJ "tem se posicionado no sentido de ser possível, excepcionalmente, a emenda à inicial após a contestação na estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou da causa de pedir" (AgRg no AREsp n. 758.661/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.).5.
Quanto ao caso concreto, ainda que tenha ocorrido equívoco pela parte Autora quanto ao valor cuja cobrança era entendida como adequada, tendo essa acatado a tese defensiva no ponto, não é concebível que seja admitida a emenda pretendida, na medida em que tal medida configura modificação do pedido e não houve consentimento do Réu.IV.
Dispositivo6.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de alteração dos pedidos sem o consentimento do Apelante [...] (TJSC, Apelação n. 5088654-57.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). (grifei) No contexto fático analisado, a demandante pretende alterar os pedidos formulados, a fim de incluir o pleito de rescisão contratual, o que é vedado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ainda que a requerente alegue que o acolhimento da emenda não ensejaria em alteração da causa de pedir, evidente que haveria prejuízo à empresa requerida, que apresentou sua contestação com base nos pedidos formulados na inicial.
Ademais, não pode o Judiciário permitir exceções em razão de equívocos de qualquer das partes, considerando a possibilidade de desequilíbrio processual e o evidente desrespeito ao ordenamento jurídico vigente.
Por fim, pontuo que a demandante acostou, no item 3 da petição retro, julgado incompleto, desprovido de quaisquer elementos que permitam sua adequada identificação, de modo que não se pode atestar sua veracidade.
Transcreve-se a referida ementa: TJSP, Apelação Cível 100XXXX-XX.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Nome do Relator, j.
XX/XX/202X) Assim, desconsidero o julgado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração proposto pela parte autora e mantenho a decisão conforme proferida.
INTIME-SE a parte autora, derradeiramente, para impulsionar o feito no tocante à citação do requerido Rodenei, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:31
Despacho
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25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 13:58
Juntada de Petição - OCGROUP HOTELARIA E ADMINISTRACAO LTDA (SC022300 - CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO / SC009693 - JOAO CARLOS CASTILHO / SC009700 - LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA / SC006560 - ADRIANO ZANOTTO)
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 19:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 21:37
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:56
Despacho
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01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/03/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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