TJSC - 5019139-13.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019139-13.2024.8.24.0018/SC AUTOR: RENAN FIALA SCHMITTADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338)RÉU: EDUARDO COLPO BASSOADVOGADO(A): PATRICIA DE LIMA RIBEIRO (OAB SC064751)ADVOGADO(A): STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (OAB SC066160)ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO Dos autos nº 5019139-13.2024.8.24.0018/SC 1.
RENAN FIALA SCHMITT ajuizou ação em face de EDUARDO COLPO BASSO, por meio da qual visa a cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de cotas empresariais da sociedade BETIM ALIMENTOS LTDA, celebrado em 14/06/2022. 2. Referiu alienação de 100% das cotas da referida empresa, e que réu se comprometeu ao pagamento de R$ 357.000,00, além da assunção da dívida de R$ 74.436,00 referente ao contrato PRONAMP firmado junto à Caixa Econômica Federal. 3.
Asseverou adimplemento parcial porque pende de pagamento o remanescente da segunda parcela, no valor de R$ 13.000,00, o valor integral da terceira parcela, no montante de R$ 50.000,00, bem como a assunção da dívida do PRONAMP.
O débito total perfaz R$ 130.769,69 (cento e trinta mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Requereu condenação do réu ao pagamento. 4.
Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD e, subsidiariamente, a inalienabilidade de bens móveis (automotores) registrados em nome do réu. 5.
Tutela de urgência foi indeferida (EV 12). 6.
Requerido foi citado e apresentou contestação.
Alegou, em preliminar de mérito, a existência de litispendência entre os presentes autos e o processo de nº 5010968-67.2024.8.24.0018. 7.
No mérito, asseverou que o contrato de compra e venda foi firmado com base em informações falsas e omissas prestadas pelo autor, especialmente quanto ao faturamento da empresa e à existência de dívidas, o que teria viciado sua vontade e configurado erro substancial, fato que torna o negócio jurídico anulável. 8.
Afirmou que o autor apresentou planilhas forjadas e projeções irreais de faturamento; omitiu a existência de dívidas adicionais, incluindo empréstimo junto ao Banco Itaú, e que o contrato firmado mencionava apenas uma obrigação financeira, a qual acreditava se tratar da mesma dívida previamente discutida nas negociações. 9.
Sustentou que, diante da ausência de lucro e da frustração das expectativas criadas pelo autor, foi compelido a transferir a empresa sem qualquer retorno financeiro. 10.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. 11.
Réplica no evento 38. 12.
O feito tramitou originariamente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, cujo Juízo reconheceu conexão com os autos nº 5010968-67.2024.8.24.0018.
Dos autos nº 5010968-67.2024.8.24.0018 13. Eduardo Colpo Basso propôs ação indenizatória com ressarcimento de valores em face de Renan Fiala Schmitt. 14.
Alegou ter sido induzido a erro na celebração de contrato de compra e venda de 100% das cotas da empresa “Betim Alimentação LTDA”.
Que adquiriu 70% das cotas e que o restante foi adquirido por terceiro. 15.
Afirmou que o requerido, desde as tratativas iniciais, apresentou informações falsas e manipuladas sobre o faturamento da empresa, criando cenário ilusório de lucratividade.
Que apresentou planilhas forjadas, com o intuito de convencê-lo a investir R$ 350.000,00 no negócio. 16.
Obtemperou que, após a assinatura do contrato, constatou que o faturamento real da empresa era significativamente inferior ao informado.
Alegou que o requerido também omitiu dívidas da empresa, informando inicialmente a existência de apenas um empréstimo com parcelas de R$ 2.078,00, mas que, no contrato, incluiu dívida diversa, vinculada à empresa “Restaurante Schmitt EIRELI”, de propriedade do réu, e não à empresa objeto da negociação. 17.
Afirmou que, em razão do vício de consentimento, foi levado a erro essencial, o que comprometeu a validade do negócio jurídico. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 161.910,45, referente ao valor investido, e R$ 20.785,40, correspondente às parcelas pagas do empréstimo não pactuado, totalizando R$ 182.695,85. 18.
Em contestação, requerido inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita concedido ao autor. 19.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, e que o autor não foi induzido a erro, mas apenas demonstrou arrependimento posterior.
Asseverou que o autor acompanhou o funcionamento da empresa por mais de 30 dias antes da compra, e que teve pleno acesso às informações sobre faturamento, fornecedores e obrigações.
Alegou que o insucesso do negócio decorreu da má administração do autor. 20.
Refutou o pedido de indenização por danos materiais, sob legação de ausência de prova dos prejuízos alegados.
Argumentou que o contrato previa expressamente a assunção de dívida de terceiro (PRONAMP), sem excluir as obrigações da própria empresa adquirida.
Requereu a improcedência do pedido com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 21.
Em decisão do evento 28 foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 22.
Nos autos nº 5024683-84.2021.8.24.0018 já foi reconhecida a conexão entre os processos e os feitos foram reunidos para instrução e julgamento conjunto.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 23.
A causa de pedir da ação indenizatória e respectiva defesa apresentada por Eduardo Colpo Basso está estribada na ocorrência de vício de consentimento. 24.
Referiu "omissão dolosa de informações relativa ao objeto do negócio, criando uma realidade falsa quanto ao faturamento mensal da respectiva empresa e ponto comercial, apresentando, inclusive, planilhas com dados forjados, ludibriando e viciando a vontade do requerente, o que o levou a erro, que o prejudicou, e beneficiou o requerido", bem como inclusão de empréstimo concernente à dívida de pessoa jurídica diversa daquela objeto do contrato. 25.
Do conjunto postulatório é possível inferir que se trata de dolo, previsto no artigo 145 e seguintes do Código Civil. 26.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque. [...] O dolo distingue-se da simulação.
Nesta, a vítima é lesada sem participar do negócio simulado.
As partes fingem ou simulam uma situação, visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
No caso do dolo, a vítima participa diretamente do negócio, mas somente a outra conhece a maquinação e age de má-fé. (Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, ps. 374-375). 27.
Por seu turno, Renan Fiala Schmitt alegou mero arrependimento do adquirente no negócio, "já que durante os 30 (trinta) dias que antecederam a compra, acompanhou todo o funcionamento do negócio, seu faturamento, fornecedores, movimentações bancárias, bem como nos 60 (sessenta) dias seguintes, o Réu acompanhou o pós venda, ou seja, não foi de um dia para o outro que o negócio foi formalizado, tendo este plena ciência e suporte". 28.
A atividade probatória recairá sobre a existência ou não de dolo no negócio jurídico firmado pelas partes. 29.
A prova da existência do vício de consentimento é ônus de quem alega (CPC, art. 373).
DIANTE DO EXPOSTO: 30.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 11/11/2025, às 15:00h. 31.
Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 357, §4°) e intimá-las na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 32.
Fica vedado arrolamento de mais do que 10 (dez) testemunhas e limito em 3 (três) testemunhas para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 33.
Arrolada testemunha residente em comarca diversa (CPC, art. 453, II) ou servidor público/militar (CPC, art. 455, §4º, III), defiro a inquirição por videoconferência, de modo a evitar a expedição de carta precatória ou deslocamento, cujo link de acesso poderá ser emitido mediante certidão. 34.
Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 35.
Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 36.
Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade.
Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 37.
Faculto, de antemão, o comparecimento de parte(s) e preposto(s). 38.
O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 39.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:56
Audiência de instrução - designada - Local Sala audiência 3ª Vara Cível - 11/11/2025 15:00
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27/08/2025 12:50
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO04CV01 para CCO03CV01)
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14/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
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22/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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08/11/2024 21:18
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
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09/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MOCELLIN
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09/10/2024 17:00
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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09/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8967870, Subguia 4596916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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08/10/2024 07:44
Link para pagamento - Guia: 8967870, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4596916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4596916</a>
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08/10/2024 07:44
Juntada - Guia Gerada - RENAN FIALA SCHMITT - Guia 8967870 - R$ 16,52
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07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:23
Despacho
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13/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8212122, Subguia 4214521 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.521,74
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06/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8212122, Subguia 4214519 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.521,74
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8212122, Subguia 4214518 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.521,75
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02/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 8212122, Subguias 4214518, 4214519, 4214521
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02/07/2024 13:53
Decisão interlocutória
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28/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:45
Juntada de Petição
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26/06/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - RENAN FIALA SCHMITT - Guia 8212122 - R$ 4.565,23
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26/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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