TJSC - 5059572-04.2021.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50563087120248240038/SC
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12/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50003705720258240038/SC
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11/09/2025 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004769-32.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 159, 175
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176 e 177
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059572-04.2021.8.24.0038/SC INTERESSADO: ADELIR PEREIRA WYREBSKIADVOGADO(A): DANIELA WYREBSKI TESTONIINTERESSADO: LORIVAL PISETTAADVOGADO(A): MAYCON TRUPPEL MACHADO DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leonardo Valentim Gomes em face de R2 Engenharia Incorporação e Construção Unipessoal Limitada.
A parte executada requereu, novamente, a reconsideração da decisão que deferiu a realização do CNIB ou, alternativamente, que a medida seja executada logo após eventual pedido de penhora pelo exequente, de imóvel individualizado, nos termos do item 3.6. da decisão de evento 100 (eventos 119 e 149).
Em cumprimento ao item 3.6. da decisão constante no evento 100, a parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 2076, da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Joinville (eventos 120 e 144) e apresentou demonstrativo atualizado do débito (evento 122).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5044651-35.2024.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade na matrícula n. 148.387, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 124).
Foram juntadas aos autos petições de terceiros interessados (eventos 126, 147, 165 e 168).
O exequente apresentou manifestação quanto à insurgência dos terceiros interessados, requerendo a desconsideração das petições apresentadas pois deveriam ter sido ajuizadas como embargos de terceiro (evento 131).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5000370-57.2025.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade na matrícula n. 157.340, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 135).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5000003-33.2025.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade na matrícula n. 38.205, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 142).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5016308-92.2025.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade nas matrículas n. 33.552 e n. 33.554, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 151).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5004769-32.2025.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade na matrícula n. 157.339, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 155).
Sobreveio aos autos ofício do 1º Registro de Imóveis de Joinville informando acerca da necessidade de pagamento dos emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula n. 157.339 (evento 159).
Foi proferida decisão nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5016214-47.2025.8.24.0038 determinando o cancelamento da inscrição de indisponibilidade nas matrículas n. 47.950 e n. 31.815, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville (evento 164). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Petições de terceiros interessados Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas, nos eventos 126, 147, 165 e 168, petições de terceiros interessados alegando que são os legítimos proprietários dos imóveis com restrição anotada pelo sistema CNIB.
Intimado, o exequente requereu a desconsideração das petições apresentadas pois deveriam ter sido ajuizadas como embargos de terceiro (evento 131).
Sobre essa questão, importante salientar que, em regra, a satisfação do exequente dá-se com a expropriação de bens que compõem o patrimônio do executado, razão pela qual é vedada a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro estranho à relação processual.
Contudo, eventuais insurgências acerca da titularidade do bem apontado para ser penhorado pelo sistema CNIB, implicam em instrução probatória.
Além disso, o exequente discordou da exclusão dos bens, motivo pela qual o pedido deverá ser deduzido em ação própria, afim de respeitar aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além das próprias normas relativas aos atos de constrição ou ameaça de constrição.
Ante o exposto, os pedidos não devem ser conhecidos, porquanto realizados pela via inadequada, devendo ser desentranhadas as petições constantes nos eventos 126, 147, 165 e 168. 2.2. Ofício do 1º Registro de Imóveis de Joinville - evento 159 Foi juntado aos autos ofício oriundo do 1º Registro de Joinville informando acerca da necessidade de pagamento dos emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula n. 157.339 (evento 159).
Verifica-se que o cancelamento da indisponibilidade na referida matrícula foi determinado nos embargos de terceiro autuado sob o n. 5004769-32.2025.8.24.0038 (evento 155).
De acordo com o que consta nos autos, o imóvel indisponibilizado via sistema CNIB estava, formalmente, em nome da parte executada, mas, em verdade, pertencia a terceiro, que possuía contrato particular de compra e venda, mas que deixou de efetuar a transferência formal da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis ou, até mesmo, de efetuar o registro do contrato na matrícula do imóvel.
Assim, à vista do princípio da causalidade, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com as custas/emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula. No presente caso, tendo em vista que a embargante Elisabeth Muller (autos n. 5004769-32.2025.8.24.0038 - matrícula n. 157.339) deu causa à constrição, pois deixou de efetuar a transferência formal da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis, deverá arcar com as custas/emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula. 2.3.
Pedido de penhora - eventos 120 e 144 Inicialmente, o exequente havia requerido, a fim de quitar o débito perseguido nos presentes autos, a penhora de todos os imóveis listados no evento 42, indisponibilizados via CNIB (evento 61).
A decisão constante no evento 100 indeferiu o pleito pois, de acordo com o documento juntado no evento 42, foram indisponibilizadas 107 (cento e sete) matrículas, de modo que o valor de todos esses imóveis ultrapassaria, e muito, o valor do débito perseguido nestes autos.
Diante disso, foi determinada a intimação do exequente a fim de que especificasse qual imóvel gostaria de penhorar, ocasião em que requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 2076, da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Joinville (eventos 120 e 144).
Assim, o exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, a fim de possibilitar a análise dos pleitos formulados nos eventos 120 e 144.
Com relação as demais matrículas que foram indisponibilizadas via CNIB, conforme documentos juntados nos eventos 40 e 42, deve ser determinado o cancelamento das indisponibilidades, a fim de evitar excesso na execução.
Ainda, à vista do princípio da causalidade, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com as custas/emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade nas matrículas. No presente caso, quem requereu a penhora de todos os imóveis listados no evento 42 (107 matrículas), o que causaria evidente excesso na execução, foi a parte exequente, motivo pelo qual deveria arcar com as custas/emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade nas matrículas. Entretanto, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão constante no evento 7 dos autos principais (n. 0301585-66.2014.8.24.0038), fica isento de tal responsabilidade, devendo o fato ser comunicado ao Registro de Imóveis competente. 2.4.
Revogação do sistema CNIB Ainda, verifica-se que, no evento 31, item III, foi deferido o pleito para registro de indisponibilidade de bens via CNIB.
A consulta ao sistema CNIB, conquanto já se tenha anteriormente tentado a sua utilização para a localização de bens penhoráveis, a providência revelou-se inócua. É que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib).
Ou seja, não se trata de uma ferramenta para localização de bens penhoráveis e, justamente por essa razão, o sistema não fornece informações acerca de quais seriam os bens passíveis de constrição para satisfação de uma dívida.
Em acréscimo, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Por fim, os sistemas INFOJUD e SNIPER já se prestam à busca patrimonial de forma eficaz.
Dessa forma, em revisão de posicionamento deste Juízo, revogo a decisão do evento 31, item III, no que se refere ao deferimento do pedido para indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB. 3.
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 3.1. Não conheço dos pedidos apresentados pelos terceiros interessados, porquanto realizados pela via inadequada, e determino o desentranhamento das petições constantes nos eventos 126, 147, 165 e 168. 3.2.
Proceda-se à exclusão dos terceiros interessados Adelir Pereira Wyrebski, Claudio Rieper, Flavio Eduardo de Cordova, Helena Cerino da Luz Rieper e Sergio Adriano Colombo do cadastro do presente feito. 3.3. Intime-se a embargante Elisabeth Muller (autos n. 5004769-32.2025.8.24.0038) acerca do ofício juntado no evento 159, bem como acerca da necessidade de arcar com o pagamento dos emolumentos para efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula n. 157.339. 3.4.
A fim de possibilitar a análise do pedido feito nos eventos 120 e 144, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora (m. 2076) e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III).
Feito isso, retornem os autos conclusos, nos urgentes, a fim de que seja analisado o pedido de penhora do imóvel. 3.5.
Ainda, a fim de evitar excesso na execução, determino o cancelamento, via CNIB, das indisponibilidades efetuadas nas demais matrículas listadas nos documentos juntados nos eventos 40 e 42, atentando-se que, por ora, deverá ser mantida a indisponibilidade na matrícula n. 2076. 3.6.
Oficiem-se aos respectivos Registros de Imóveis acerca da presente decisão, bem como para que procedam ao cancelamento das indisponibilidades realizadas nas matrículas listadas nos documentos juntados nos eventos 40 e 42, com a ressalva de que o exequente, que seria o responsável pelo pagamento das custas/emolumentos, é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão constante no evento 7 dos autos principais (n. 0301585-66.2014.8.24.0038), ficando isento, portanto, de tal responsabilidade. 3.7.
Revogo a decisão do evento 31, item III, no que se refere ao deferimento do pedido para indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.8. Intimem-se. Cumpra-se. -
20/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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20/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIVAL PISETTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - PETIÇÃO - 14/09/2024 17:28:00)
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12/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - PETIÇÃO - 08/07/2024 16:51:55)
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12/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Juntada de peças digitalizadas - 26/06/2024 14:08:54)
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12/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - PETIÇÃO - 25/06/2024 18:24:11)
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12/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - PETIÇÃO - 08/05/2024 09:47:46)
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12/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - PETIÇÃO - 11/04/2024 13:57:36)
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23/07/2025 23:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016214-47.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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21/05/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160 e 161
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09/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004769-32.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004769-32.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016308-92.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 152, 153
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016308-92.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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29/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50177153620258240038
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17/04/2025 00:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50163089220258240038
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15/04/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50162144720258240038
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07/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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10/03/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000003-33.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
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05/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50047693220258240038
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30/01/2025 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000370-57.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 137
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30/01/2025 11:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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29/01/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000370-57.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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08/01/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50003705720258240038
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02/01/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50000033320258240038
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23/12/2024 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50563087120248240038
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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28/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELIR PEREIRA WYREBSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição
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30/10/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044651-35.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 106
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 104
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 105
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10/10/2024 09:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50446513520248240038
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08/10/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105 e 106
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24/09/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2024 17:34
Expedição de ofício
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23/09/2024 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026575-60.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 100
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23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018782-70.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 100
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23/09/2024 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009490-61.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 100
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23/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2024 17:21
Expedição de ofício
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:53
Decisão interlocutória
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11/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição
-
30/08/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018782-70.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
-
12/08/2024 11:54
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 79
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ADRIANO COLOMBO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO EDUARDO DE CORDOVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA CERINO DA LUZ RIEPER. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO RIEPER. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
09/07/2024 19:50
Juntada de Petição
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:20
Despacho
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Petição
-
28/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/06/2024 14:11
Expedição de ofício
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27/06/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026575-60.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
20/06/2024 12:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50265756020248240038
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Petição
-
03/05/2024 15:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50187827020248240038
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Petição
-
25/03/2024 08:33
Juntada de Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2024 08:16
Juntada de Petição
-
22/03/2024 08:09
Juntada de Petição
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20/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:13
Juntado(a)
-
20/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntado(a) - 28/02/2024 12:42:06)
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20/03/2024 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009490-61.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:46
Juntado(a)
-
07/03/2024 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50094906120248240038
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06/03/2024 16:51
Juntada de Petição
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01/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO VALENTIM GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/02/2024 13:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
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26/02/2024 23:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA)
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26/02/2024 17:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/11/2023 13:46
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
-
04/09/2023 14:01
Despacho
-
25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 17:31
Determinada a intimação
-
29/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/08/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/07/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2022 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:54
Juntada de Petição
-
19/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/01/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 19:03
Determinada a intimação
-
12/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:24
Juntada de Petição
-
16/12/2021 16:20
Distribuído por dependência - Número: 03015856620148240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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