TJSC - 5022031-22.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022031-22.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVAN CARLOS MUNIZ DO AMARALADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)ADVOGADO(A): MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser penhorada em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos.
Neste sentido já se manifestou o E.
TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
RECURSO DA CREDORA. 1.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
05/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 14:37
Intimado em Secretaria
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16/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:55
Expedição de ofício
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06/05/2025 14:42
Juntada de Ofício cumprido
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05/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 07:59
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:26
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
29/03/2025 05:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO LARGURA)
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28/03/2025 17:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/02/2025 14:30
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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24/02/2025 14:30
Decisão interlocutória
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21/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:06
Decisão interlocutória
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 12/11/2024
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29/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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22/10/2024 13:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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15/10/2024 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:43
Determinada a citação
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03/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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