TJSC - 5059850-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059850-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA MELICE MOREIRA (OAB SC027869) DESPACHO/DECISÃO Jessica Cristina de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que na "Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais c/c Danos Morais", ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, indeferiu o pedido de tutela provisória. (Evento 22, autos na origem) Alegou, em síntese que "A probabilidade do direito da Agravante está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência nº REGISTRO 0220785/2025-BOPM-02016.2025.0001549.
O referido documento, lavrado por autoridade policial, possui presunção de veracidade e aponta de forma clara que a condutora do veículo de propriedade da Agravada foi a única responsável pela colisão que danificou o automóvel da Agravante." Ressaltou que "O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de caráter gravíssimo.
A Agravante utiliza o veículo não como mero meio de locomoção, mas como instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional, realizando o transporte e a entrega de produtos de sua empresa.
A indisponibilidade do automóvel representa, portanto, um obstáculo direto à sua capacidade de auferir renda, ameaçando sua subsistência e a continuidade de seu negócio." Acrescentou que "[...] A medida pleiteada não representa qualquer prejuízo desproporcional à Agravada.
Sendo uma das maiores empresas de locação de veículos do país, a disponibilização de um automóvel similar ao da Agravante é atividade rotineira e de baixo impacto em sua operação, enquanto para a Agravante a medida é essencial para a manutenção de seu negócio e sustento.
Dessa forma, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência resulta em dano grave e de difícil reparação para a Agravante, que se vê impossibilitada de trabalhar por ato ilícito de terceiro." Citou julgados para amparar a pretensão.
Defendeu os requisitos para o deferimento da tutela recursal.
Ao final, postulou o provimento do recurso para "determinar que a Agravada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, forneça um veículo similar ao da Agravante (I/CITROEN C4 16GLX5P F, placa MJE3617), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), como medida necessária para garantir a efetividade da decisão." A tutela recursal foi indeferida (Evento 08).
Decorrido prazo para contrarrazões (Evento 16), os autos ascenderam a esta eg.
Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
No que interessa, extraio da decisão agravada (Evento 22, Eproc 1G): A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando tais balizas ao caso concreto, verifica-se que o atual estado dos autos ainda não permite aferir com segurança a responsabilidade pelo sinistro.
O boletim de ocorrência anexado à exordial não atribui conclusivamente a responsabilidade pela colisão a qualquer das partes (evento 1.7) e, ademais, o contraditório ainda não foi formado, de modo que não se pode, nesta fase processual, afirmar a verossimilhança necessária para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva.
Ademais, não se demonstrou a urgência do provimento antecipatório nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A autora afirma utilizar o veículo para sua atividade profissional, mas não restou comprovada a total impossibilidade de exercício da atividade sem o bem, tampouco a inexistência de meios alternativos que tenham sido tentados ou esgotados.
A urgência, nesta hipótese, exige demonstração de risco concreto, o que não se vislumbra a partir da documentação apresentada.
DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Como bem registrado na decisão agravada, nesta etapa processual não é possível atribuir responsabilidade exclusiva à Agravada pelo sinistro, de modo que é necessário aguardar a fase de instrução do processo, oportunidade em que haverá provas suficientes para esclarecer o ocorrido.
Por fim, necessário pontuar que não ficou demonstrada, à saciedade, a imprescindibilidade de veículo para o exercício da atividade profissional, como quis fazer crer a Agravante.
A propósito, mudando o que deve ser mudado, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A PARTE RÉ A DESDE LOGO CUSTEAR O CONSERTO DE SUA MOTOCICLETA.AVENTADA A NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA, INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS AOS AUTOS -- E, ESPECIAL O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO -- QUE INDICAM QUE O AUTOR TERIA AVANÇADO SOBRE A PISTA PREFERENCIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENFRAQUE A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O OUTRO VEÍCULO TERIA REALIZADO ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ELIDIR TAL QUADRO, SUGERINDO, QUANDO MUITO, POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RECLAMA, EM VERDADE, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO RAZOÁVEL, NESTE ESTÁGIO, IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE ARCAREM COM UMA MEDIDA DE FEIÇÃO SATISFATIVA E QUE CARREGA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 300, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058148-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA COMPELIR OS REQUERIDOS A PAGAR À AUTORA PENSÃO MENSAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA, A QUAL IMPRESCINDE DE CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
SUBSISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PERDA DEFINITIVA, TOTAL OU PARCIAL, DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ART. 950 DO CC.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NESTE INCIPIENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE.
OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO AFASTADA, POR ORA.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062108-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DO AUTOR E TRATAMENTOS MÉDICOS, ENTRE OUTRAS DESPESAS NECESSÁRIAS.
PENSIONAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO SOB EXAME, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, SEM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022237-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
A decisão, portanto, deve ser mantida, pois não presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
05/09/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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05/09/2025 15:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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01/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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01/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOCALIZA RENT A CAR SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 17:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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31/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (31/07/2025 14:52:07). Guia: 10954196 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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