TJSC - 5016738-46.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016738-46.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ROGER WILLER DA CRUZADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária, cuja jurisdição dessa Vara da Fazenda Pública é originária.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Considerando a natureza alimentar do benefício, diante da presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de prova pericial nesta fase processual, para somente após decidir quanto ao pedido liminar.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Roberto Tussi.
Fixo os honorários em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), usando como parâmetro a resolução CM n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, bem como a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Destaco que, autorizada pelo artigo 8º, § 4º, da Resolução em comento, majorei os honorários, porquanto foram sopesados no presente caso a complexidade da matéria; a quantidade provável de quesitos a serem respondidos; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da região.
A perícia está agendada para o dia 22/09/2025, às 16h15min e realizar-se-á na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú.
Intimem-se com urgência em razão da data.
O PERICIANDO DEVERÁ TRAZER NA DATA DA PERÍCIA, CASO POSSUA, AS IMAGENS DOS EXAMES REALIZADOS, NÃO APENAS O LAUDO DAQUELAS (ex: imagens de raio x e/ou imagens de ultrassons e/ou imagens de tomografias).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias.
Saliento que os quesitos devem ser realizados no campo específico no sistema EPROC, a fim de que sejam remetidos ao perito, que somente estará obrigado a responder àqueles protocolados desta forma.
Os honorários periciais serão adiantados pelo INSS, eis que acidentária a natureza da demanda, intime-se para pagamento.
E, após o encarte do Laudo Pericial, libere-se ao expert.
Curial registar que não há, no Código de Processo Civil, obrigatoriedade de intimação pessoal do periciando, mormente quando há advogado constituído nos autos (art. 474 c/c art. 105, CPC). Assim, cabe ao Dr.
Procurador da parte informar a seu cliente, a data, o horário e o local da perícia para comparecimento.
A ausência injustificada da parte será entendida como desistência da prova, sendo o processo julgado na forma em que se encontra.
Considerando a inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, diante da indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação referida pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Após o encarte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se.
Concomitantemente, ao Ministério Público.
E, após, conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 11:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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