TJSC - 5024339-64.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024339-64.2025.8.24.0018/SC AUTOR: FLAVIO VICARIADVOGADO(A): AGNALDO FABIO LAVALL (OAB SC014997)ADVOGADO(A): ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (OAB SC027390) DESPACHO/DECISÃO FLÁVIO VICARI aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra IFM CONSTRUÇÕES LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a inversão do ônus da prova; 2) a produção de provas em geral; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na: a) suspensão imediata da exigibilidade dos cheques n(s). 000104, 000105, 000106 e 000107; b) sustação judicial de eventual execução promovida com base em tais títulos (autos n. 5017867-47.2025.8.24.0018); 5) a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados por meio dos cheques n. 000104, 000105, 000106 e 000107, com a consequente declaração de sua nulidade como título executivo; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$18.410,00, a título de itens cobrados e não executados; b) R$10.086,00, a título de itens pagos em duplicidade; c) R$75.479,49, a título de valores desembolsados para correção dos vícios e de conclusão da obra não entregue; d) R$2.500,00, a título de gasto com o laudo técnico; e) ao ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguéis e despesas com água, a contar do inadimplemento do prazo contratual estabelecido no aditivo até a efetiva conclusão da obra e a viabilização da ocupação do imóvel; f) R$11.000,00, a título de multa contratual; g) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação da parte ré em obrigação de fazer, para que apresente todas as notas fiscais relativas aos pagamentos recebidos, bem como as guias de recolhimento e demais documentos comprobatórios da alocação de mão de obra no CBO da obra; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento das custas (ev(s). 05 e 06). DECIDO. A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV).
E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque a parte autora não especificou qual o valor pretendido a título de ressarcimento dos aluguéis e despesas com água.
Deve, pois, a parte autora sanear esta irregularidade. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
06/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11051279, Subguia 5787139 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.652,03
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05/08/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 11051279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5787139&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5787139</a>
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05/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO VICARI - Guia 11051279 - R$ 3.652,03
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05/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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