TJSC - 5009113-19.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009113-19.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MENDES E FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo de Direito do 2.º Juizado Especial Cível desta Comarca, MENDES E FILHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MAIARA NATANA DOS SANTOS HOINOSKI, já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$7.109,61.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada a redistribuição por sorteio.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 16, foi(ram) determinado o recolhimento do preparo. Houve o depósito do valor de R$319,82 (ev(s). 21). DECIDO. A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito”, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 17), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 16, pois não pagou as custas mediante emissão e quitação da respectiva guia; o depósito do valor em subconta vinculada aos autos não supre tal necessidade.
Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para o cumprimento do seu ônus.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos; 3) expeça-se alvará em favor da parte autora (ev(s). 21); Intime(m)-se. -
18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 319,82
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:56
Despacho
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24/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 28/04/2025 16:05:22)
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24/06/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO02JC01 para CCO01CV01)
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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