TJSC - 5019794-48.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019794-48.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LEONIR ANTONIO DE SORDIADVOGADO(A): EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205)ADVOGADO(A): LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439)ADVOGADO(A): EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) DESPACHO/DECISÃO LEONIR ANTONIO DE SORDI aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ - COOPERCHAP, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) determinar o imediato bloqueio dos valores pagos, no importe de R$161.652,80; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer movimentação financeira ou alienação de bens até o limite do valor pago; c) expedição de ofícios aos órgãos competentes para que sejam informados sobre a presente medida; 6) a determinação da rescisão contratual; 7) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$161.652,80, a título de repetição do indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev(s). 05, foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09) por meio da qual a parte autora juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. DECIDO. O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) o autor é casado (ev. 01, doc. 01), porém não apresentou qualquer comprovante de rendimento de seu cônjuge, o que compromete a análise da renda familiar; 2) consoante declaração de imposto de renda (ev. 09, doc. 02), o autor é titular de: a) um imóvel avaliado em R$180.000,00; b) cota capital no importe de R$42.212,14; c) saldo em conta poupança no importe de R$72.705,45; d) investimento no importe de R$95.600,00; e) quantia em dinheiro no importe de R$25.000,00; 3) o patrimônio total do autor corresponde a R$415.517,59 (ev. 09, doc. 02, pg. 09), valor incompatível com a aduzida condição de insuficiência de recursos ou hipossuficiência financeira; 4) o(a)(s) autor não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 5) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora. Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:25
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR ANTONIO DE SORDI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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