TJSC - 5004743-35.2023.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004743-35.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - MEADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)EXECUTADO: JUCELA TRINDADE BARROSOADVOGADO(A): MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV (OAB SC040693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUCELA TRINDADE BARROSO em face de RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME.
Houve manifestação da parte exequente/excepta.
DECIDO.
De início, consigna-se que, em que pese a inexistência de previsão legislativa específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória.
No dizer sempre expressivo de Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada.
Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode ser dada por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.
A esse incidente PONTES DE MIRANDA deu o nome de "exceção de pré-executividade". Explica CÂNDIDO DINAMARCO que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita no cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumbia conhecer e decidir de ofício.
Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.
Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (Processo de Execução. 21. ed.
São Paulo: LEUD – Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., p. 421/423).
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, independente dos embargos do devedor, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. No caso, a parte excipiente alegou a nulidade do título executivo em razão do vício de consentimento.
O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pela excipiente e por duas testemunhas (evento 1, ANEXO4), é dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), a qual somente pode ser ilidida por prova concreta em sentido contrário, a cargo da parte devedora.
No entanto, o vício de consentimento alegado pela excipiente é matéria que demanda dilação probatória, de modo que sua análise não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXCIPIENTE. INVALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA, DADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM SUA EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE, VISTO QUE ESTA DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA PELO MEIO PROCESSUAL OPORTUNO, CONSISTENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA A VIA INADEQUADA PARA TANTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036642-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Logo, é imperioso rejeitar a presente exceção de pré-executividade. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta.
Intimem-se, inclusive para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito de forma útil, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão pela não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis. -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2024 13:29
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição - JUCELA TRINDADE BARROSO (SC040693 - MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV)
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27/05/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2024 16:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2024 12:35
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2024 12:34
Expedição de ofício - 1 carta
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7590340, Subguia 3889144 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
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27/03/2024 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7590340, Subguia 3889144
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27/03/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - Guia 7590340 - R$ 69,62
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27/03/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - Guia 7590324 - R$ 69,22
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15/03/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2024 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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24/11/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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24/11/2023 15:54
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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24/11/2023 15:54
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2023 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6656249, Subguia 3436846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,98
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19/10/2023 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6656249, Subguia 3436846
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19/10/2023 14:23
Juntada - Guia Gerada - RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - Guia 6656249 - R$ 66,98
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10/10/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2023 14:11
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/08/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/07/2023 15:40
Determinada a citação
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06/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2023 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:51
Determinada a intimação
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07/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718585, Subguia 2992190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.315,46
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05/06/2023 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718585, Subguia 2992190
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05/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:23
Juntada - Guia Gerada - RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - Guia 5718585 - R$ 6.315,46
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01/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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