TJSC - 5014365-42.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50759467320258240000/TJSC
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5014365-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ATILIO CAMPOS NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão do evento 15.
Alega o embargante que a decisão padece de erro material, à medida que afirmou que o laudo de avaliação trazido com a petição inicial não estaria assinado, quando em realidade está.
Contudo, a assinatura digital que o autor indica encontrar-se na fl. 32 do laudo juntado com a petição inicial está, em realidade, em um documento anexo ao laudo (ou seja, não se trata da assinatura do próprio laudo).
Não vislumbro, portanto, qualquer incorreção a ser corrigida pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. 2 - Considerando a juntada, com o recurso, de via devidamente assinada do laudo, passo a reapreciar o pedido de liminar. O art. 19 da Lei de Locações prevê que, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Sabe-se, ainda, que ""a revisão do aluguel tem, por objetivo, justamente restabelecer suas condições iniciais e se arrima em fatos supervenientes e imprevisíveis, que rompem o seu equilíbrio econômico. [...] O objetivo da ação revisional não é simplesmente majorar o aluguel, e sim ajustá-lo ao nível de mercado" (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada. 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123-125)" (TJSC, AI n. 5036352-86.2024.8.24.0000, Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 20/8/2024).
No caso, há elementos de prova suficientes, neste momento, da relação contratual existente entre as partes desde 1º/8/2021.
De acordo com a parte autora, o aluguel atualmente está em R$ 3.040,00, e o laudo trazido no evento 20 indica que o valor de mercado atualmente corresponde a R$ 9.422,43, o que denota, a priori, uma grande defasagem no valor do aluguel praticado hoje em dia entre as partes.
No entanto, ainda que haja indícios suficientes de que o valor do aluguel hoje está em grande descompasso do valor médio de mercado praticado na região para locações de bens nas mesmas condições, entendo que a majoração pretendida pela parte autora em liminar resultaria em um aumento desproporcional e desarrozoado do valor do aluguel, antes mesmo da citação, e isso poderia provocar um desequilíbrio contratual em prejuízo da parte locatária, o que não se pode admitir.
Assim, não entendo razoável, sem que ao menos os réus tenham oportunidade de exercer o contraditório, majorar o valor do aluguel como pretende a parte autora, em mais do triplo do valor adotado atualmente.
Desta forma, entendo que o percentual de 20% de aumento já irá trazer ao menos um pouco de equilíbrio à relação contratual existente entre as partes. Ante o exposto, defiro em parte a liminar e autorizo a majoração do valor do aluguel em 20% do valor praticado atualmente.
Citem-se e intimem-se. -
27/08/2025 16:42
Expedição de ofício - 2 cartas
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
05/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033177
-
05/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/08/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: REVISIONAL DE ALUGUEL
-
05/08/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11045185, Subguia 5784167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.091,86
-
05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 11045185, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5784167&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5784167</a>
-
04/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - ATILIO CAMPOS NETO - Guia 11045185 - R$ 1.091,86
-
04/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300337-90.2017.8.24.0125
Walje Empreendimentos Imobiliarios Socie...
Nelson Nogueira da Silva
Advogado: Marli Jacob
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2017 21:34
Processo nº 5046896-25.2025.8.24.0930
Eraldo Luiz Silveira Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 22:07
Processo nº 5090534-50.2024.8.24.0023
Sonia Maria Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 18:43
Processo nº 5006190-60.2024.8.24.0113
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Raphael Fernandes Albano
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 13:22
Processo nº 5064187-36.2025.8.24.0090
Luana Cristina Petter
Everson da Silva Prass
Advogado: Mario Lisboa Arla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 01:03