TJSC - 5003501-50.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003501-50.2025.8.24.0940/SC EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRISADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO BUENO SILVA (OAB SC023447)ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS (OAB SC022787)EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO BUENO SILVAADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO BUENO SILVA (OAB SC023447)ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS (OAB SC022787) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas.
Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos.
Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado".
Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSFP01)
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05/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:20
Terminativa - Declarada incompetência
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01/08/2025 03:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:39
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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31/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:39
Distribuído por dependência - Número: 09005759020178240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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