TJSC - 5030563-11.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030563-11.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOAO PACHECO DE AVILA JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)EXECUTADO: MICHEL OSVALDO FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939)EXECUTADO: AMELIA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE WEHMUTH (OAB SC067939) DESPACHO/DECISÃO R.h. Os embargos opostos por AMELIA DOS SANTOS OLIVEIRA e MICHEL OSVALDO FERREIRA na execução proposta por JOAO PACHECO DE AVILA JUNIOR devem ser recebidos, porquanto não vislumbro, a priori, a sua intempestividade, inépcia, improcedência liminar ou caráter manifestamente protelatório (CPC, art. 918).
Com relação à concessão de efeito suspensivo, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
Haverá dois processos correndo concomitantemente.O ajuizamento dos embargos só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido.O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC, 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.817).
Num juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, visto que mostra-se, em tese, possível execução de contratos eletrônicos sem a exigência de duas testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial que admite a validade de assinaturas digitais para fins de executividade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial.2.
O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.
Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
Além disso, a embargante deixou de ofertar bens que garantam integralmente e execução. Diante do exposto: 1.
Deixo de suspender a execução, uma vez que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e inexistente garantia por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º). 2.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 21:37
Juntada de Petição - MICHEL OSVALDO FERREIRA / AMELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (SC067939 - RICARDO HENRIQUE WEHMUTH)
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29/08/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50210412320258240064
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11/08/2025 22:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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05/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARLON MALFATTI
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04/08/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: PAULO ROBERTO COSTA
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04/08/2025 16:06
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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04/08/2025 16:06
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10920017, Subguia 5767319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 218,63
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31/07/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 10920017, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5767319&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5767319</a>
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31/07/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10920017, Subguia 5711934
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31/07/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 18/07/2025 14:17:46)
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18/07/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - JOAO PACHECO DE AVILA JUNIOR - Guia 10920017 - R$ 218,63
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16/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 21:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
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19/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
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19/02/2025 15:50
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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19/02/2025 15:50
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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20/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:33
Determinada a citação
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9363979, Subguia 4819994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 619,57
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02/12/2024 14:02
Link para pagamento - Guia: 9363979, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4819994&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4819994</a>
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02/12/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - JOAO PACHECO DE AVILA JUNIOR - Guia 9363979 - R$ 619,57
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02/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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