TJSC - 5012091-11.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012091-11.2025.8.24.0004/SC AUTOR: BERNADINA CARDOSO DA CUNHAADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresentar documento de identidade, se pessoa física ou ato constitutivo, se pessoa jurídica; - Formular pedido determinado, pois a pretensão não se enquadra em quaisquer das hipóteses permitidas de pedido genérico (CPC, art. 324, §1º), especialmente quanto aos danos materiais; - Especificar pormenorizadamente, nos fundamentos, no que consistiram os danos materiais; - Retificar o valor da causa, adequando-o ao art. 292 do CPC, e recolhendo, se for o caso, a diferença de custas; - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNADINA CARDOSO DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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