TJSC - 5044756-52.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044756-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)APELADO: VERONICA BRANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB PR037730)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)ADVOGADO(A): LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO (OAB PR033936) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 19, SENT1): Trata-se de ação ajuizada por VERONICA BRANDES contra BANCO BMG S.A, visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o seu benefício previdenciário.
A parte autora relatou, em suma, que foi induzida em erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do contrato e formulou pedido indenizatório. Citada, a parte ré apresentou contestação, momento em que defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
A autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICA BRANDES em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC (para obrigações vencidas até 29-8-2024) e/ou IPCA (para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024) desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
Nas razões, o banco recorrente alega, preliminarmente, a decadência e a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustenta, em resumo, que: a) inexistiu qualquer vício na contratação; b) a modalidade pactuada possui previsão legal; c) não há falar em repetição do indébito; d) ao final, postula a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (evento 27, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 33, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por Verônica Brandes.
Inicialmente, a apelante arguiu a prescrição e decadência da pretensão do Consumidor.
Razão não lhe assiste, uma vez que o prazo para a autora buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição e da decadência a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor. Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos (evento 1, HISCRE6) não há que se cogitar de prescrição ou decadência, razão pela qual se afastam as prejudiciais suscitadas.
Quanto ao mérito do recurso, melhor sorte não lhe socorre, adianta-se.
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado ou, alternativamente, a sua conversão em empréstimo consignado, com a condenação do banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato em análise.
Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifica-se que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, mormente porque o contrato constantemente se refere ao autor como mutuário.
Além disso, a operacionalização da contratação de saque via cartão de crédito consignado se mostra muito semelhante ao empréstimo consignado, haja vista o recebimento de valores mediante transferência direta para conta bancária e os descontos realizados no benefício do INSS, de modo que o consumidor acredita estar liquidando as parcelas do empréstimo, quando na verdade está apenas pagando o mínimo da fatura.
Todavia, o empréstimo consignado é claramente mais vantajoso ao consumidor, porquanto possui as menores taxas do mercado, o que leva a crer que com as devidas informações a parte não optaria pelo mútuo via cartão de crédito, modalidade com incidência de encargos substancialmente superiores.
Corroborando, a análise dos documentos constantes nos autos não demonstra desbloqueio ou entrega do cartão de crédito ao consumidor, tampouco compra ou serviço pago com o referido cartão, situação que indica a ausência de intenção de firmar esta modalidade de pactuação. Isso porque não é crível que o consumidor tenha procurado o banco com a intenção de obter um empréstimo e tenha optado de maneira consciente pela sua aquisição através de um cartão de crédito jamais utilizado e com a incidência de encargos mais onerosos, de forma que o contexto fático-probatório aponta para ausência do cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Assim, a instituição financeira incorreu em ato abusivo, vedado pelo Código de Defesa ao Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Em caso semelhante, este Colegiado já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE REQUERENTE INTENTAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
INFORMAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA DAS MODALIDADES CONTRATUAIS CONSISTENTES NA FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS INCIDENTES NÃO REPASSADAS COM CLAREZA AO ADQUIRENTE.
CLIENTE QUE SEQUER UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
REAL INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA PELO BANCO.
CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SERVIÇOS.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
VEDAÇÃO DO ART. 39 DO CDC.
INVALIDADE DO NEGÓCIO NA FORMA PACTUADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO COMO CRÉDITO PELO BANCO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO.
DANO MORAL.
ATUAÇÃO DESIDIOSA DA CASA BANCÁRIA, QUE VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0302145-64.2019.8.24.0092, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 19/5/2020).
Desse modo, a sentença deve ser mantida para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável, visto que o banco efetivou modalidade contratual diversa da pretendida pelo consumidora, o que consiste em violação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a conversão em empréstimo consignado.
Por conseguinte, as partes deverão retornar à conjuntura anterior, isto é, a restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora.
Consigna-se, ainda, ser admitida a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dessarte, a sentença de origem deve permanecer inalterada.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERONICA BRANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9764624 Situação: Baixado.
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22/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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