TJSC - 5057541-80.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5057541-80.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 21, SENT1): Cuida-se de ação movida por MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, os quais possuem cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de revisar contratos já encerrados(Ev. 14) No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica (Ev. 19). É o relatório.
Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Apelou a consumidora a fim de requerer a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média prevista para o contrato, sem qualquer acréscimo e a readequação dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00.
Nesses termos, requer o provimento do recurso (evento 26, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 31, CONTRAZ1.
Ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Cuido de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Almeja a consumidora a limitação dos juros remuneratórios à taxa divulgada pelo Bacen na data da celebração do contrato, sem qualquer acréscimo. Razão lhe assiste, adianta-se.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.[...]DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO.
REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
De análise do contrato apresentado (evento 1, contratos 9-13, 1G), verifica-se que diz respeito à operação de crédito pessoal não consignado.
A propósito, extrai-se do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Logo, devem ser observadas as séries temporais n. 20742 e 25464 em relação ao contrato sub judice.
Extrai-se da sentença os seguintes quadros comparativos: Número do contrato2889562Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato14/12/2017Taxa média do Bacen na data do contrato113,28%a.a Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%169,92%a.a Juros contratados310,99%a.a Número do contrato5699624Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato15/12/2018Taxa média do Bacen na data do contrato107,42%a.a Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%161,13%a.a Juros contratados310,99%a.a Número do contrato8090088Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato09/10/2019Taxa média do Bacen na data do contrato98,55%a.aTaxa média do Bacen na data do contrato + 50%147,825%a.a Juros contratados310,99%a.a Número do contrato8929656Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato05/02/2020Taxa média do Bacen na data do contrato106,56%a.a Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%159,84%a.a Juros contratados310,99%a.a Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento de cada contratação divulgada pelo Banco Central (séries 20742 e 25464).
Diante do exposto, merece provimento ao recurso da consumidora, a fim de limitar o encargo à taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo.
No que tange à quantificação da verba honorária, pretende a majoração da verba para R$ 2.000,00.
Sem razão.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, a verba honorária fixada na sentença, por equidade, no valor R$ 1.500,00, atende aos critérios adotados por este Órgão Fracionário em demandas similares.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV e V, do CPC e no art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, dá-se parcial provimento ao recurso do consumidor para limitar os encargos remuneratórios à taxa divulgada pelo Bacen na data da celebração do contrato. -
01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/04/2025 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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30/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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