TJSC - 5013099-38.2024.8.24.0075
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013099-38.2024.8.24.0075/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOAUTOR: ERNESTO OURIQUESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 21:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013099-38.2024.8.24.0075/SCAUTOR: ERNESTO OURIQUESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERNESTO OURIQUES em face de BANCO PAN S.A. para: a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do empréstimo bancário n. 342727415-8, inclusive as parcelas descontadas ao longo do trâmite processual; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após esta data, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso, ambos até 29/08/2024, quando passará a ser aplicada a SELIC, admitida a compensação na extensão da quantia liberada em favor da parte autora; c) REJEITAR os demais pedidos.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte adversa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:11
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça
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29/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:55
Despacho
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11/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 08:58
Despacho
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21/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:43
Determinada a intimação
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14/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TRO01CV01 para AZMUN01)
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 15:43
Decisão interlocutória
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26/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:29
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNESTO OURIQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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