TJSC - 5072307-80.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5072307-80.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50723078020228240023/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELADO: SANDRA MARA FERNANDES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: MARCELO FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: JULIO CESAR FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 22
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072307-80.2022.8.24.0023/SC APELANTE: DILMA AUGUSTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTINHO DE FREITAS CONOD (OAB SC045264)APELADO: SANDRA MARA FERNANDES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: MARCELO FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)APELADO: JULIO CESAR FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Petição de Herança n. 5072307-80.2022.8.24.0023 ajuizada por D.
A. em desfavor de S.
M.
F.
M., A.
C.
F., M.
F. e J.
C.
F., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora reconhecida a união estável entre a autora e o falecido T. de S.
F., o regime de bens aplicável seria o da separação obrigatória, sendo imprescindível a comprovação de esforço comum para a aquisição do bem litigioso (veículo Ford Fiesta), o que não restou demonstrado nos autos, nos seguintes termos (Evento 77 - APELAÇÃO1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro os pedidos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé formulados pelos réus.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça (ev. 15.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 77 - APELAÇÃO1): Trata-se de Ação de Petição de Herança proposta por Dilma Augustinho em face de Marcelo Fernandes, Antônio Carlos Fernandes, Sandra Mara Fernandes Martins e Júlio Cesar Fernandes. A autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeira, em razão de convivência em união estável com Tito de Sousa Fernandes, falecido em 29/12/2020, e a nulidade do inventário extrajudicial que a excluiu.
A autora alega que conviveu em união estável com o de cujus por mais de 11 anos e que, na constância dessa relação, adquiriu-se um bem (veículo Ford Fiesta).
Contudo, os réus teriam omitido a existência da união ao promoverem inventário extrajudicial, prejudicando seus direitos sucessórios.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ev. 15.1).
Os réus contestaram, afirmando que o regime de bens aplicável à relação da autora com o falecido é o de separação obrigatória, conforme decidido no processo 5008718-75.2020.8.24.0091.
Alegaram ainda que a autora não contribuiu para a aquisição do veículo e que este foi adquirido exclusivamente pelo de cujus (ev. 29.2).
Em saneamento, foram analisadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a comprovação de esforço comum da autora na aquisição do veículo.
Para dirimir a questão, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sem a oitiva de testemunhas, conforme consta nos autos (ev. 70.1).
Os autos encontram-se devidamente instruídos.
Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses iniciais (ev. 75.1 e 72.1).
Eis o relatório. Inconformada, a apelante D.
A. pleiteou a reforma da sentença, sustentando que a decisão não considerou adequadamente os princípios que regem a união estável, especialmente o reconhecimento do trabalho doméstico como forma de contribuição indireta para a formação do patrimônio comum (Evento 84 - APELAÇÃO1).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova do esforço comum da autora na aquisição do bem, e impugnando expressamente a tese de que o trabalho doméstico, por si só, configure contribuição econômica no regime de separação obrigatória (Evento 95 - CONTRAZAP1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de esforço comum, ainda que indireto, da autora na aquisição do veículo Ford Fiesta.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Giuliano Ziembowicz, da qual se extrai o excerto (evento 77, SENT1 - autos de origem): No processo 5008718-75.2020.8.24.0091, ficou decidido que o regime de bens aplicável à relação entre a autora e o falecido é o de separação obrigatória, conforme o art. 1.641, inciso II, do Código Civil.
Nesse regime, a autora não é meeira e somente terá direito à partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável mediante a comprovação de esforço comum na aquisição. É da jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO.Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - REJEIÇÃO - DEFINIÇÃO DOS BENS E DIREITOS PARTILHÁVEIS - FALECIDO CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO - CC/16, ART. 258, INC.
II (CC/2002, ART. 1.641, INC.
II) - PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - ESFORÇO COMUM - COMPROVAÇÃO - PARTILHA POSSÍVEL1 Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no regime da separação obrigatória de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável, desde que demonstrado o esforço comum (EREsp n. 1.171.820/PR, Min.
Raul Araújo).2 Diante de indícios suficientes no sentido de ter o companheiro falecido contribuído direta e indiretamente com a formação do patrimônio, mesmo sem demonstração matemática ou precisa de quantum, é medida adequada e de rigor sua inclusão na partilha, ressalvada a meação da companheira supérstite. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063121-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
Assim, o reconhecimento do direito da autora ao veículo Ford Fiesta depende da comprovação de sua contribuição, direta ou indireta, para a aquisição do bem.
Durante a instrução, a autora trouxe aos autos provas documentais que buscavam demonstrar sua contribuição para a aquisição do veículo (ev. 47.3).
Alegou que participava da gestão econômica do casal, ainda que de forma não diretamente vinculada à compra do bem em litígio.
Contudo, a análise detalhada das provas revelou que não há elementos suficientes para comprovar que a autora contribuiu, de forma direta ou indireta, para a aquisição do veículo Ford Fiesta.
O documento de compra e os pagamentos apresentados indicam que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos do falecido, sem participação econômica da autora.
O ônus da prova, neste caso, recaía sobre a autora, que deveria demonstrar o esforço comum exigido pelo regime de separação obrigatória.
Como não foi possível comprovar tal contribuição, não há fundamento para reconhecer o direito sucessório sobre o bem em questão.
Em casos deste jaez, já decidiu o insigne Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS, PELO EX-COMPANHEIRO FALECIDO, ANTES DA PARTILHA COM A DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS APLICÁVEL À SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO (ART. 258, P. U., II, CC/1916). AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM DA COMPANHEIRA PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO CONVIVENTE (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003255-55.2013.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPANHEIRA DO FALECIDO COMO HERDEIRA NECESSÁRIA, MEEIRA E LEGATÁRIA.
INSURGÊNCIA DE DOIS LEGATÁRIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIDO QUE NÃO DEIXOU FILHOS OU ASCENDENTES.
COMPANHEIRA QUE FIGURA COMO ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA.
SUCESSÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
CÓDIGO CIVIL DE 2002 INTERPRETADO À LUZ DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EQUIPARA O COMPANHEIRO A FIGURA DO CÔNJUGE PARA FINS SUCESSÓRIOS, INCLUSIVE COMO HERDEIRA NECESSÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO DIREITO À MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA QUE JÁ CONTAVA COM MAIS DE 50 ANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. REGIME DE BENS ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 256, PARÁGRAFO ÚNICO, II). INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
CONDIÇÃO DE MEEIRA AFASTADA. TESTAMENTO PÚBLICO.
LEGADOS QUE NÃO PODEM SER REDUZIDOS ENQUANTO NÃO HOUVER A CERTEZA SOBRE A PROPORÇÃO DA RESERVA LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE RESTABELECER AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ATÉ QUE SE APURE O TOTAL DA LEGÍTIMA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018361-27.2018.8.24.0000, de Barra Velha, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019).
A alegação de nulidade do inventário extrajudicial, por si só, depende da comprovação do direito sucessório da autora, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há razão para invalidar o procedimento realizado pelos réus.
A controvérsia gira em torno da alegação da autora, ora apelante, de que teria direito sucessório sobre bem adquirido na constância de união estável com o falecido T. de S.
F., especificamente um veículo Ford Fiesta.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou incontroverso nos autos que a relação entre a autora e o falecido era regida pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, o que afasta a presunção de comunhão patrimonial.
Nesse contexto, o direito à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a união estável depende da demonstração de esforço comum, incumbindo à autora o ônus probatório.
Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revelou que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos do falecido, inexistindo prova suficiente de contribuição direta ou indireta da autora.
Em que pese a tentativa da recorrente em ter reformada a sentença, ao fundamento de que contribuiu indiretamente para o incremento do patrimônio da constância da união, tal questão é insuficiente para alterar o entendimento impugnado.
Isso porque, ainda que se considerasse eventual esforço indireto, a partir das atividades domésticas e cuidados com o companheiro, tal questão refletiria na presunção de colaboração comum, hipótese absolutamente vedada no regime da separação obrigatória, que exige a demonstração inequívoca do esforço de ambos para a obtenção do patrimônio.
Aliás, "necessário ressaltar a importância da demonstração do esforço comum, mesmo porque, a prevalecer tese contrária, estar-se-ia igualando o regime da separação legal obrigatória ao regime da comunhão parcial de bens" (STJ, REsp n. 646.259/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010).
Assim, considerando que não há prova do esforço comum exigido para a comunicação patrimonial no regime de separação obrigatória, resta inviabilizado o reconhecimento de direito sucessório sobre o bem, de modo que escorreita a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp n. 1.171.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 21/9/2015).
No mesmo sentido, encontra-se julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE - COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - SÚMULA 377 DO STF - ESFORÇO COMUM - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO - MEAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.À míngua de provas de que o incremento do patrimônio do falecido decorreu do esforço comum dos companheiros, a partilha é inviável.(TJSC, Apelação n. 0301003-51.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS, PELO EXCOMPANHEIRO FALECIDO, ANTES DA PARTILHA COM A DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS APLICÁVEL À SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO (ART. 258, P.
U., II, CC/1916).
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM DA COMPANHEIRA PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO CONVIVENTE (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003255- 55.2013.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
Outrossim, considerando a ausência de direito sucessório da autora, resta inviabilizada a pretensa anulação do inventário extrajudicial.
Por fim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
A despeito das demais teses arguidas em razões recursais, entende-se que não influem na convicção adotada na origem e ora ratificada.
Também, não é demais recordar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)".
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
19/08/2025 17:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 18:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0401 para GCIV0103)
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30/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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30/06/2025 14:50
Terminativa - Declarada incompetência
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04/05/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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04/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 21:59
Alterado o assunto processual - De: Administração de herança - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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04/05/2025 21:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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04/05/2025 21:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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04/05/2025 21:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
04/05/2025 21:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEY FABIANO BENTHIEN - EXCLUÍDA
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29/04/2025 18:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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29/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILMA AUGUSTINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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