TJSC - 5013752-26.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013752-26.2025.8.24.0036/SC AUTOR: BEATRIZ LANKEWICZADVOGADO(A): THAINA DAIANE MALACARNE RODRIGUES DA SILVA (OAB SC051970)AUTOR: PABLO LUIS TISSIADVOGADO(A): THAINA DAIANE MALACARNE RODRIGUES DA SILVA (OAB SC051970) DESPACHO/DECISÃO I - As partes autoras pugnam pelo parcelamento das custas iniciais, em 6 (seis) vezes.
De acordo com a Resolução n. 03/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução CM n. 3/2024: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (...)".
Grifei.
Admite-se, portanto, o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais por boleto bancário e cartão de crédito.
No caso, afare-se possível o atendimento do pedido de parcelamento formulado, pois atendidas as disposições regulamentares concernentes.
II - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais (Taxa de Serviços Judiciais) para que o seu pagamento seja realizado em 6 (seis) parcelas, por boletos.
A operacionalização do parcelamento deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no Sistema Eproc (impressão de boletos ou inserção de informações do cartão de crédito).
Registre-se que o prosseguimento da tramitação processual fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, o que deverá ser comprovado no prazo do item III abaixo.
III - Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados todos os documentos e informações indispensáveis para o prosseguimento desta ação de usucapião.
Sendo assim, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão os autores, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do artigo 320 do Código de Processo Civil): a) apresentar cópia da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada (validade: 30 dias); b) apresentar planta e memorial descritivo da área usucapienda, os quais deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e respectivo comprovante de pagamento da taxa; c) apresentar certidão judicial (emitida pela Distribuição Judicial do Fórum de Jaraguá do Sul) para comprovar a inexistência de ação possessória ou petitória em face do imóvel objeto da presente ação (autores e réus); d) melhor esclarecer e comprovar a forma de aquisição do bem objeto desta demanda; e) especificar as provas que pretendem produzir, desde já restando facultada, em substituição à produção da prova oral, a apresentação de declaração de ao menos duas testemunhas, com reconhecimento de firma, por autenticidade ou semelhança, atestando os atos de exercício de posse da área usucapienda (tempo, fixação de residência, cultivos, e demais particularidades); f) apresentar documentos para comprovação do exercício dos atos de posse durante o lapso temporal alegado, tais como contratos para fornecimento de água e energia elétrica, faturas de água e energia elétrica, remessas postais de documentos particulares, eventuais cadastros com o endereço do imóvel usucapiendo vinculado à(s) parte(s) autora(s), com data contemporânea ao início da posse, fotografias, declaração de compra e venda do imóvel pelo período alegado, com firma reconhecida, dentre outros; g) cumprir criteriosamente a qualificação das partes (partes e confrontantes, inclusive com indicação de pontos de referência das respectivas residências), nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente o fornecimento de endereço eletrônico (particular ou funcional); Desde já fica ressalvada a possibilidade, em substituição à citação dos réus (proprietários registrais) e dos confrontantes, a apresentação de planta para fins de usucapião ou declaração, com suas assinaturas com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial (autenticidade ou semelhança), atestando o conhecimento da demanda e a ausência de oposição aos seus termos1; h) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo, valor de mercado, de venda dos 1.733,94m² (um mil, setecentos e trinta e três metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados) (artigo 292, inciso IV, do CPC); e i) proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na Distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. 1.
Nesse sentido: TJSC, AI n. 5069200-97.2022.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; e TJSP, AI n. 2140624-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020; art. 216-A, inciso II e § 2º, da Lei n. 6.015/1973; arts. 401, inciso II e § 6º, 407, §§ 6º, 7º e 8º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ - Foro Extrajudicial; e art. 1.136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.). -
03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LANKEWICZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO LUIS TISSI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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