TJSC - 0037377-43.2003.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0037377-43.2003.8.24.0038/SC REQUERENTE: JANETE VOLLESADVOGADO(A): MARCELO VOLLES (OAB SC022572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Gregório Nunes e, posteriormente, por sua esposa Felomena Nunes, casados sob o regime da comunhão universal de bens.
O feito encontra-se em fase de saneamento, cabendo apreciar os pedidos e impugnações formuladas pelas partes. 1.
Cumulação de inventários.
O inventário foi inicialmente instaurado em razão do falecimento de Gregório Nunes (29/11/2002).
Posteriormente, sobreveio o falecimento de sua esposa Felomena Nunes (14/02/2025), casados sob o regime da comunhão universal de bens e com herdeiros comuns.
O art. 672, II, do CPC autoriza a tramitação conjunta de inventários de cônjuges nessa condição.
Defiro, portanto, a cumulação dos inventários de Gregório Nunes e Felomena Nunes em um único processo. 2.
Inventariante.
O pedido de remoção da inventariante Janete Volles, formulado por Maria Luiza, não encontra respaldo.
As alegações de má-fé e de apropriação exclusiva do patrimônio não se sustentam em prova robusta.
O art. 622 do CPC prevê hipóteses específicas de destituição, que não se configuram neste momento.
Eventual irregularidade na administração do espólio poderá ser apurada com maior propriedade na ação de prestação de contas já ajuizada, ocasião em que, se comprovada má-fé ou prejuízo aos herdeiros, poderá ensejar a remoção.
Ademais, a inventariante já prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, demonstrando que vem dando andamento regular ao feito.
Mantenho, portanto, Janete Volles no encargo, ressalvada futura reavaliação. 3.
Avaliação dos bens.
Há divergência entre as herdeiras quanto ao valor dos imóveis.
O art. 620, IV, h, do CPC impõe ao inventariante a indicação do valor corrente de cada bem e o art. 630 do CPC autoriza a realização de avaliação judicial quando necessária.
Defiro.
Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis. 4.
Casa nº 501 – Rua Tubarão.
O pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel integrante do espólio poderia, em tese, ser apreciado no próprio inventário, desde que se tratasse de questão simples e diretamente vinculada à partilha, sem necessidade de dilação probatória complexa.
No caso, entretanto, o pedido veio acompanhado de impugnações relevantes quanto à origem dos recursos e à existência de eventual enriquecimento ilícito, circunstâncias que demandariam instrução incompatível com o rito do inventário.
Indefiro, portanto, a apreciação da indenização nestes autos, a qual poderá ser veiculada em ação própria. 5.
Colação de bens.
No tocante ao imóvel da matrícula nº 77.269 (Rua Nações Unidas, Joinville), a escritura pública de 08/06/1994 comprova a doação feita pelos inventariados à herdeira Maria Luiza, com reserva de usufruto, configurando adiantamento de legítima (art. 544 do CC).
Assim, impõe-se sua colação.
Diversamente, o imóvel da matrícula nº 22.089 (Vila Balneária Ubatuba, São Francisco do Sul) foi adquirido diretamente por Maria Luiza, havendo apenas instituição de usufruto vitalício em favor dos pais, extinto com o falecimento.
Não se mostra cabível, neste inventário, aprofundar a origem dos recursos utilizados para a aquisição.
Eventual insurgência deverá ser deduzida em demanda específica.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar retificação das primeiras declarações, excluindo este imóvel do plano de partilha.
Acresce observar que, no estreito procedimento do inventário, não há espaço para ampla dilação probatória.
O imóvel doado, documentalmente comprovado, deve ser colacionado; quanto ao de Ubatuba, discussões sobre a origem dos recursos empregados em sua aquisição demandariam instrução mais ampla, cabível em ação própria. 6.
Empresa Gregório Nunes & Cia Ltda.
Existem alegações de fruição exclusiva de rendimentos por parte da inventariante, mas a verificação de movimentações empresariais pretéritas exigiria instrução contábil complexa, incompatível com o rito do inventário.
Indefiro a apuração nos presentes autos, admitida apenas a juntada de documentos que repercutam diretamente na partilha. 7.
ITCMD.
A inventariante requereu autorização para alienação de bens a fim de recolher o ITCMD.
Tal providência pressupõe a prévia avaliação judicial, garantindo que a venda ocorra por valor compatível com o mercado.
Assim, após a avaliação, deverá a inventariante indicar quais bens pretende oferecer à venda imediata, justificando a escolha, juntando os valores do imposto devido e demonstrando que a alienação é suficiente para a quitação, sem excedê-la.
Ressalto desde logo que não se recomenda a indicação do imóvel objeto de colação, a fim de evitar litígios adicionais. 8.
Alienação de bens.
Considerando o quanto deliberado no item anterior, a alienação de bens ficará restrita ao pagamento do ITCMD e somente poderá ser apreciada após a avaliação judicial. 9.
Habilitação sucessória.
Foi noticiado o falecimento da herdeira Sônia Maria Nunes.
Para adequada composição do polo, é necessária a juntada aos autos da certidão de óbito de inteiro teor, na qual constem os herdeiros, a fim de identificar os respectivos sucessores.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida certidão, de modo a viabilizar a posterior citação/intimação dos herdeiros para habilitação, nos termos do art. 626 do CPC. 10.
Tramitação prioritária.
As herdeiras já possuem anotação de prioridade de tramitação na capa dos autos, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Não há necessidade de nova deliberação por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:04
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 69
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20/09/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/09/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2024 17:32
Expedição de Termo de Compromisso
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10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE VOLLES. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2024 15:36
Juntada de Petição
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10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:48
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:42
Determinada a intimação
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09/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição
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06/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA NUNES MARTINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2023 09:49
Juntada de Petição
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:11
Juntada de íntegra do processo suspenso
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16/01/2021 16:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/07/2019 15:37
Recebidos os autos
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08/09/2016 14:25
Autos entregues em carga ao Advogado - Livro 04/2016, fls.121
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08/09/2016 11:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, por seu advogado, que o processo se encontra em Cartório à sua disposição pelo prazo de 10 (dez) dias, transcorrido este prazo o mesmo retornará ao arquivo
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02/09/2016 17:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.16.10112259-0 Tipo da Petição: Pedido de desarquivamento Data: 27/07/2016 10:26
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17/03/2011 18:34
Aguardando arquivamento
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05/03/2011 09:38
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 5ª Vara Cível
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05/03/2011 09:38
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído
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05/03/2011 09:35
Processo redistribuído por direcionamento
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05/03/2011 09:35
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a Vara de Passagem
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13/11/2007 16:26
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 005/ADM
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06/11/2007 19:25
Aguardando arquivamento
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06/11/2007 19:07
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo inventariante, acerca do despacho de fls. 17.
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06/11/2007 14:36
Recebimento - SAJ
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06/11/2007 13:33
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0062/2007 Data da Publicação: 06/11/2007 Número do Diário: 324 Página:
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01/11/2007 16:56
Aguardando publicação - Relação: 0062/2007 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Marcelo Volles (OAB 022.572/SC)
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27/07/2007 16:25
Carga ao Advogado
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27/07/2007 16:25
Aguardando envio para o Advogado
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19/07/2007 15:48
Aguardando cumprir despacho - Expedir relação - 14
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19/07/2007 14:56
Recebimento - SAJ
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18/07/2007 16:11
Concluso para despacho - SAJ
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18/07/2007 13:46
Despacho outros - R.h. I- Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no despacho de fl. 12, estando cientificada de que, transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Para a int
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17/07/2007 12:51
Aguardando envio para o Juiz
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13/07/2007 13:10
Aguardando envio para o Juiz
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11/07/2007 13:35
Recebimento - SAJ
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07/07/2007 14:23
Processo redistribuído por direcionamento
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07/07/2007 14:23
Redistribuição de processo - saída
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29/06/2007 14:41
Remessa à Distribuição
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29/06/2007 13:31
Aguardando envio à Distribuição
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29/06/2007 13:19
Aguardando envio à Distribuição - P/ redistribuir à Vara da Infância e Juventude
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23/05/2007 13:24
Aguardando envio para o Juiz - pilha 06 - inventário
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23/05/2007 13:21
Juntada de petição - Protocolo nº 12529 / Felomena
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23/03/2007 13:43
Aguardando outros - Escaninho para juntar petição, Pilha 30
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21/03/2007 16:49
Aguardando petição
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29/01/2004 17:19
Carga ao Advogado - com o Dr. Romeu Bachtold
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27/01/2004 17:17
Aguardando outros - incluir na relação
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23/01/2004 09:23
Gabinete do Juiz para assinatura - p/assinar o termo
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15/01/2004 18:54
Aguardando outros - p.03 -expedir termo
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08/01/2004 15:47
Concluso para despacho - SAJ
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08/01/2004 14:09
Aguardando outros - Mesa de Iniciais
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15/12/2003 16:29
Aguardando outros - Mesa de iniciais.
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15/12/2003 16:23
Recebimento - SAJ
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12/12/2003 15:29
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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