TJSC - 5023454-55.2023.8.24.0039
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023454-55.2023.8.24.0039/SC RECORRIDO: MARCELO AIRTON DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ANDERSON ANACLETO (OAB SC012547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Lages contra a sentença proferida na ação que lhe move Marcelo Airton de Oliveira.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1009 de Recursos Repetitivos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Destarte, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 26, XI e XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/02/2025 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 18. Guia: 9684510 Situação: Baixado.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 18:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:06
Decisão interlocutória
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06/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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