TJSC - 5054204-54.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054204-54.2024.8.24.0023/SCAUTOR: ARI SEBASTIAO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400)SENTENÇAPor todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).
IV) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de multa no valor de R$1.315,64, a título de litigância de má-fé, em favor do(a)(s) réu(ré)(s), atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de propositura da ação (03-06-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. -
01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP188483
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para CCO01CV01)
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:44
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI SEBASTIAO ALVES DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 17:03
Determinada a citação
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04/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI SEBASTIAO ALVES DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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