TJSC - 5097072-42.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5097072-42.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ROSANGELA GONCALVES MORAESADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de instituir o chamado Estatuto do Superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, e do artigo 104-A, ambos do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer judicialmente plano de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, desde que demonstre a impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o tema, estabelecendo, em seu art. 3º, que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais por pessoa.
Esse parâmetro deve ser observado no exame da situação de superendividamento.
Além disso, deve-se considerar a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fornece diretrizes práticas para o adequado tratamento da matéria.
Assim, para o regular processamento do pedido, é imprescindível que a parte autora comprove, de forma objetiva e documental, sua situação de superendividamento e que suas dívidas de consumo comprometem este valor mínimo necessário à sua subsistência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor atualizado das dívidas, forma de pagamento e encargos contratados; b) Apresentar seus dados socioeconômicos, com a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda e comprovantes de rendimentos. c) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de TODAS as dívidas indicadas no art. 54-A do CDC, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. d) Comprovar documentalmente que as dívidas de consumo comprometem o seu mínimo existencial, de R$ 600,00 mensais, inscrevendo todos os empréstimos e o valor das prestações mensais em planilha.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. -
03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 22:33
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
04/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA03)
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Petição
-
10/02/2025 20:17
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:42
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/02/2025 17:00. Refer. Evento 18
-
10/02/2025 17:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2024 13:33
Juntada de Petição - KOCH HIPERMERCADO LTDA (SC011376 - ALESSANDRO MARCEDDU)
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
-
18/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:20
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/02/2025 17:00
-
09/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:36
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:09
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA03 para ESTCEJ01)
-
02/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA GONCALVES MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 09:29
Não Concedida a tutela provisória
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA GONCALVES MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500075-81.2013.8.24.0163
Sidesia Vargas da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leandro Mendes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/04/2013 00:00
Processo nº 5018220-63.2024.8.24.0005
Dirceu Schlickmann
Deisi Correia Micheletti Rohrs
Advogado: Valdir Lolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 17:01
Processo nº 5080490-98.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Welinton Lorini Gomes
Advogado: Marina Lucia Bazzi Meneghini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2023 16:15
Processo nº 0002480-02.2003.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Jose Alexandre de Mello
Advogado: Andre Moreira Pegorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2004 18:28
Processo nº 5005325-69.2021.8.24.0007
Rita de Cassia Rodrigues Brasil
Rosangela Cugnier Quirino
Advogado: Felipe Pires Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2021 11:48