TJSC - 5024141-62.2022.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024141-62.2022.8.24.0008/SC RÉU: GABARITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) no tocante aos pedidos deduzidos em face da primeira e segunda rés (Residencial e Gabarito), (a1) rejeitar a pretensão de desconstituição do distrato com base no dolo; (a2) denegar o pedido de desconstituição judicial do contrato de compra e venda, como consequência da validade do distrato extrajudicial; (a3) condenar as acionadas, solidariamente, a restituírem o valor pago ao autor, na forma do distrato, ou seja, o total de R$ 29.590,48 , com três parcelas de R$ 9.863,49 cada, vencidas desde 25.03.02022, 25.04.2022 e 25.05.2022, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde as datas dos referidos vencimentos; e, (a4) afastar o pedido de reparação de danos morais; e, b) rejeitar todos os pedidos deduzidos em face da terceira requerida (Prospect).
Concedo o prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para a parte passiva Gabarito Construtora e Incorporadora EIRELI regularizar sua representação judicial (legitimação ad processum), constituindo novo advogado, sob pena de extinção sem resolução do mérito (no caso do autor) ou de revelia (quanto ao réu), conforme arts. 103 e 313, I c/c §§ 1º e 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 7/8 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/8 a ser(em) arcado(s) pelas rés Residencial e Gabarito, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida pelas rés Residencial e Gabarito ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida em 1/8 de 10% sobre o valor da causa; os honorários devidos pelos autores perante as rés Residencial e Gabarito são fixados em 3/8 de 10% sobre o valor da causa; e, por fim, os honorários devidos pelos autores aos advogado(s) da ré Prospect são de 4/8 de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devem ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa e à requerida Residencial Alexandria Construtora e Incorporadora SPE Ltda , durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063163
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2025 21:04
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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16/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição
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19/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 18:57
Juntada de Petição
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15/11/2023 18:55
Juntada de Petição - GABARITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (SC063163 - ISRAEL NUNES CORREA)
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28/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/09/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL ALEXANDRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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26/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 14:07
Decisão interlocutória
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15/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2023 09:09
Juntada de Petição - PROSPECT CORRETORA DE IMOVEIS LTDA (SC020321 - HUMBERTO DALPASQUALE)
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26/01/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2022 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 15/12/2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2022 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:09
Juntada de Petição
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18/11/2022 17:00
Juntada de Petição - RESIDENCIAL ALEXANDRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (PR110478 - LARISSA ANGELA BASSO / PR036664 - Alexandre Bley Ribeiro Bonfim / PR073306 - STEFFANI CARDOSO KRAEMER)
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18/11/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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18/11/2022 15:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/10/2022 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2022 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de peças digitalizadas - 11/10/2022 17:47:13)
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04/10/2022 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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20/09/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2022 15:37:58)
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29/08/2022 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2022 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2022 18:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2022 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY APARECIDA NINOFF. Justiça gratuita: Deferida.
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19/07/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2022 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 14:59
Decisão interlocutória
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13/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2022 17:02
Decisão interlocutória
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06/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY APARECIDA NINOFF. Justiça gratuita: Requerida.
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06/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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