TJSC - 5096832-53.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5096832-53.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ZITA IVONE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional ajuizado(a) por ZITA IVONE MACHADO DA SILVA contra réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
Intimada para recolher as custas processuais iniciais, a parte autora requereu a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível. 2.
Ocorre que a parte autora optou por ingressar com a ação neste Juízo e a competência em razão do valor da causa é relativa.
Assim, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisditionis e porque inocorrentes as hipóteses dos arts. 43, segunda parte, 64, caput, e § 2º e 58 do CPC, é incabível a remessa do feito ao Juizado Especial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE O 1º JUÍZO ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO) E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL (SUSCITANTE).
JUÍZO SUSCITADO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE DEMANDANTE, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE AUTORA QUE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, PETICIONA AOS AUTOS REQUERENDO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO SUSCITANTE. CONTUDO, OPÇÃO DA DEMANDANTE PELO PROCEDIMENTO COMUM, QUANDO DO INGRESSO DA DEMANDA, QUE DEVE PREVALECER.
ADEMAIS, POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE REVELA INVIÁVEL, PORQUANTO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE DÁ NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO 1º JUÍZO ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA CONTENDA.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5076951-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). 3.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10287440, Subguia 5358607
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13/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 29/04/2025 14:44:31)
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - ZITA IVONE MACHADO DA SILVA - Guia 10287440 - R$ 331,57
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZITA IVONE MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/04/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:18
Decisão interlocutória
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11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:26
Decisão interlocutória
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13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZITA IVONE MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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