TJSC - 5001694-89.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001694-89.2024.8.24.0047/SC AUTOR: MARIA APARECIDA KRAUSS BECKERADVOGADO(A): LUANA FERNANDA VIEIRA SANTOS (OAB SC062868)AUTOR: ALANA LETICIA BECKERADVOGADO(A): LUANA FERNANDA VIEIRA SANTOS (OAB SC062868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALANA LETICIA BECKER, representada por MARIA APARECIDA KRAUSS BECKER, em face de MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento, pelos entes públicos, da VACINA DEPOT ALPRÉ (ÁCAROS MIX + FUNGOS I E II).
Houve deferimento do pleito de tutela de urgência para fornecimento do medicamento (evento 10, DESPADEC1).
O feito foi saneado (evento 46, DESPADEC1).
A autora postulou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de o tratamento estar sendo concluído e não mais necessitar do medicamento (evento 64, PED EXT PROC1).
O Estado de Santa Catarina e o Ministério Público se opuseram à pretendida extinção, tendo o Parquet postulado pela realização de perícia médica (evento 72, PET1 e evento 74, PROMOÇÃO1).
O Município de Papanduva pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 75, PET1). É o relatório.
Decido. 1.
Narrou a parte autora, no evento 64, PED EXT PROC1, que "[...] o tratamento de saúde que motivou o ajuizamento da presente demanda está sendo concluído, razão pela qual não há mais necessidade do medicamento".
Denota-se do excerto, portanto, que a razão da suposta perda do objeto decorre do cumprimento da liminar pelo ente público, uma vez que, com o fornecimento do medicamento, foi possibilitado à requerente a realização do tratamento.
No entanto, a jurisprudência catarinense entende que a simples satisfatividade da liminar não acarreta a perda de objeto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO IMA.DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE CONSUBSTANCIA ATO OMISSIVO CONTINUADO, QUE SE RENOVA A CADA DIA.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA, LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO ILIDE A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.MÉRITO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 36 DA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009 PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.REEXAME OFICIAL CONHECIDO, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000511-96.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024.
Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
MUCOSECTOMIA HOSPITALAR COM ANESTESIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSO JULGAMENTO DO MÉRITO E FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
REALIZAÇÃO DO EXAME, NO CURSO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR, AINDA QUE SATISFATIVA, QUE NÃO DISPENSA A ANÁLISE DO MÉRITO.
APRECIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, DESTA CORTE.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL E CONFIRMAR A LIMINAR, FIXANDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027474-60.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024.
Grifou-se).
Portanto, indefiro a extinção pretendida. 2.
Por conseguinte, havendo pedido de realização de perícia médica (evento 74, PROMOÇÃO1 e evento 87, PROMOÇÃO1), proceda-se nos termos da decisão de evento 46, DESPADEC1. -
01/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para julgamento - 18/03/2025 16:32:07)
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
05/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 82
-
25/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:59
Juntado(a)
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para julgamento - 17/03/2025 13:23:27)
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48, 59 e 60
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 52
-
28/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 18:14
Juntada de Petição
-
25/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 19:10
Expedição de ofício
-
21/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:35
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 46
-
21/02/2025 15:35
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/12/2024 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição
-
26/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 18:34
Despacho
-
22/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 16
-
14/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição
-
06/08/2024 20:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:39
Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
29/07/2024 18:52
Alterado o assunto processual
-
29/07/2024 18:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALANA LETICIA BECKER. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004364-41.2025.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Adilson Kaiser
Advogado: Elis Ngela Strada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 14:21
Processo nº 0000441-45.2010.8.24.0047
Davi Kec
Sul America Tabacos LTDA - Massa Falida
Advogado: Rafael Scheibe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2010 17:55
Processo nº 5027797-74.2025.8.24.0023
Ezair Jose Meurer Junior
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 16:48
Processo nº 5086405-02.2024.8.24.0023
Rejane Goncalves Lobato
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Italo Augusto Mosimann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 17:35
Processo nº 5000856-63.2025.8.24.0031
Elisa Mendes Marcucci
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 15:27