TJSC - 5000008-03.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000008-03.2025.8.24.0023/SC AUTOR: PLINIO GROSSOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Uma vez encerrada a fase postulatória, tem lugar, agora, a preparação do processo à instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC/2015, art. 357).
A causa está sob a égide do CDC, porque se enquadram os litigantes nos conceitos de consumidor e prestador de serviço, conforme preceitos insertos nos respectivos arts. 2º e 3º.
Da confrontação da petição inicial com a contestação, avulta-se como controversa a regularidade das contratações que ensejaram descontos no benefício previdenciário de PLINIO GROSSO. Consoante já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, os contratos entabulados e assinados de forma digital são hígidos, desde que a autenticidade seja verificável por autoridade certificadora credenciada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Mister destacar, outrossim, que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021) A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2 de 2001, "é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão", conforme descrição no sítio oficial do Governo Federal.
Logo, contratos com assinaturas digitais realizadas em plataforma sem credenciamento perante à autoridade certificadora podem ser objeto de refutação, a teor da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Alienação fiduciária.
Busca e Apreensão.
Contratação firmada por meio eletrônico.
Empresa que não consta como autoridade certificadora da ICP-Brasil.
Descumprimento da emenda à inicial para apresentação do instrumento contratual devidamente assinado.
SENTENÇA de extinção, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença, sob a argumentação de que as assinaturas digitais do contrato são válidas e conferem força de título executivo extrajudicial.
EXAME: Empresa responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato não é credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP–Brasil.
Ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas digitais imputadas ao contratante.
Aplicação do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Orientação traçada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.920/DF.
Assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008636120228260197 Francisco Morato, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). Esse, aliás, também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE EQUIVALE ÀS ASSINATURAS DIGITAIS CERTIFICADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE OS CONTRATANTES NÃO UTILIZARAM ASSINATURA CERTIFICADA CONFORME A ICP-BRASIL.
ISSO PORQUE, NO QUE TANGE AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, PARECE SALUTAR A EXIGÊNCIA DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA DEVIDAMENTE AFERIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, HAJA VISTA QUE, ASSIM, A VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES ESTARIA CHANCELADA POR UM MECANISMO TECNOLÓGICO CONCEDIDO AO PARTICULAR POR DETERMINADAS AUTORIDADES, CUJA ATIVIDADE POSSUI ALGUM GRAU DE REGULAÇÃO PÚBLICA, E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
E, NO BRASIL, A ESTRUTURA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESPECIFICAMENTE ORIENTADA A REGULAR A CERTIFICAÇÃO PÚBLICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, CONFERINDO-LHES VALIDADE LEGAL, É A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSIM, SOB O REGRAMENTO LEGAL ATUALMENTE VIGENTE, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR UM DOCUMENTO ASSINADO COM UM MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO PRIVADO QUALQUER E AQUELES QUE TENHAM ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO SOB OS CRITÉRIOS DA ICP-BRASIL" ( RESP 1495920/DF, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15-5-2018).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076445-27.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50764452720218240023, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
No caso, a assinatura eletrônica parece não contar com o credenciamento dessa fonte estatal.
Como impugnada a autenticidade da avença, o ônus da prova é da instituição financeira, detalhe objeto do Tema Repetitivo 1061 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Imprescindível, portanto, a realização de perícia com cotejo da documentação acostada aos autos.
Nomeio a tanto, JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA, sob aplicação da Resolução CM n. 05/2019 (autor beneficiário da justiça gratuita), ser instada ao esclarecimento, então, em dez dias, acerca da aptidão para o exame do tipo de assinatura em apreço e, se for o caso, qual o montante, na praxe, do trabalho.
Com a resposta, os autos deverão retornar para a definição da remuneração, dentro dos limites da Resolução do TJSC, e demais desdobramentos da prova pericial.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLINIO GROSSO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:31
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:26
Despacho
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11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:24
Despacho
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07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLINIO GROSSO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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