TJSC - 0303527-08.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0303527-08.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a revisão da decisão que revogou ou indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a parte exequente apresentou documentos que demonstram a percepção de valores inferiores ao limite fixado na jurisprudência, defiro/restauro o benefício. 2.
Cuida-se de pedido, pela parte exequente, de revisão do débito, corrigindo-se os consectários legais na forma determinada pelos Temas 810/STF e 905/STJ.
Decido.
A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, juros e correção monetária na forma acima determinada.
Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha do saldo devedor, observados os parâmetros ora decididos.
Após, vista à parte executada pelo prazo de 10 dias e, não havendo insurgência, expeça-se a requisição de pagamento complementar.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). -
03/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida
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09/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/10/2023 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.727,67
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05/10/2023 09:19
Expedição de Alvará
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04/10/2023 18:44
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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04/10/2023 17:32
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CÁLCULO 1 - Evento 56 - Contadoria – Informação - 04/10/2023 17:19:33
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04/10/2023 17:31
Contadoria - Informação
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04/10/2023 17:19
Contadoria - Informação
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28/09/2023 17:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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28/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 18:11
Despacho
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16/03/2022 10:15
Juntada de Petição
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13/12/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 16:08:22). Refer. Evento 41
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11/12/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 16:08:22). Refer. Evento 40
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11/12/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 16:08:22). Refer. Evento 39
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19/07/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2021 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/05/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2021 20:10
Determinada a intimação
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25/03/2021 10:27
Juntada de Petição
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25/06/2020 07:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/04/2020 01:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2020 16:22
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20011780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 16:14
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18/02/2020 16:22
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20011780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 16:14
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18/02/2020 16:22
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20011780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 16:14
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18/02/2020 16:22
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20011780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 16:14
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29/01/2020 13:18
Conclusos para decisão interlocutória
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21/01/2020 23:50
Juntada
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20/01/2020 14:17
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/01/2020 12:56
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Intimação - Pagar - Requisição de Pequeno Valor - Vara de Precatórios Capital
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20/01/2020 12:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Procedo à confecção de ofício para Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determinação nos autos.
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12/07/2019 15:43
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10099930-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 12/07/2019 15:33
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10/07/2019 15:03
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.19.20064759-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 14:56
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10/07/2019 15:03
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.19.20064759-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 14:56
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10/07/2019 15:03
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.19.20064759-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 14:56
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10/07/2019 15:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20064759-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 14:56
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09/07/2019 12:59
Juntada
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08/07/2019 08:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0594/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 3096
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04/07/2019 20:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0594/2019 Teor do ato: A parte exequente fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. Advogados(s): Grace Santos da Silva M
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04/07/2019 14:34
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2019 14:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o executado para, em 5 (cinco) dias, apresentar cálculos dos valores impugnados conforme o Art. 6°, inc. IX da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013: IX - demonstrativos de cálculo que contenham todas
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04/07/2019 13:01
Ato ordinatório-Manifestação novos documentos - A parte exequente fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada.
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10/05/2019 20:35
Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WFNS.19.10063989-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Data: 10/05/2019 20:30
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02/04/2019 17:21
Juntada
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01/04/2019 11:52
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2019 15:05
Determinado a citação/notificação - Há dois créditos em execução: 1) o crédito da parte exequente, que não se enquadra no conceito de pequeno valor e está sujeito a expedição de precatório; 2) os honorários advocatícios de sucumbência, que condizem ao de
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20/03/2019 12:22
Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:16
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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