TJSC - 5020892-27.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020892-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ROSANA APARECIDA LAZZARIADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal.
No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça.
I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais.
II - Cite-se a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
III – Cumpra-se e intime-se. -
03/09/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:49
Determinada a citação
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29/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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