TJSC - 5020211-57.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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03/09/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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03/09/2025 15:56
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020211-57.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: OTICAS FERRI LTDAADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)EXEQUENTE: ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)EXEQUENTE: NEWLAB LABORATORIO DE PRECISAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, CITE-SE a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e de honorários advocatícios.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução, e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC. 2. Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem à garantia da execução (CPC, art. 830). 3.1.
Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC. 3.2.
Caso o arresto não seja realizado na presença da parte executada, esta deverá ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º) ou por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m). 4. Esgotado o prazo sem pagamento/arresto e verificado que a parte executada não opôs embargos à execução, em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 5. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito, em seguida, voltem conclusos para análise. -
27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:42
Determinada a citação
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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26/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11193610, Subguia 5868833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.734,31
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22/08/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 11193610, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5868833&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5868833</a>
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22/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - Guia 11193610 - R$ 1.734,31
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22/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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