TJSC - 0305938-82.2017.8.24.0091
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185
-
02/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 0305938-82.2017.8.24.0091/SC AUTOR: JOAO CRISPIM DANIELADVOGADO(A): FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479)ADVOGADO(A): GERUSA CORAZZA (OAB SC033807B)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA SILVEIRA (OAB SC041795)AUTOR: ELIZETE ANALIA DANIELADVOGADO(A): FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479)RÉU: DANIEL GERMANO REHBEINADVOGADO(A): LUCAS ABBADE KIRST (OAB SC057326)ADVOGADO(A): RODRIGO UBIRAJAR KIRST (OAB RS026667)ADVOGADO(A): RODRIGO UBIRAJAR KIRST (OAB SC027230)ADVOGADO(A): DANIELA REHBEIN (OAB RS100365) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de usucapião interposta por JOAO CRISPIM DANIEL e ELIZETE ANALIA DANIEL, em que o Estado de Santa Catarina apresentou manifestação (evento 122, PET1) requerendo a "intimação da parte autora para retificar os documentos topográficos da área a ser usucapida, excluindo a faixa de domínio". Por sua vez, as partes autoras não concordaram com a manifestação do Estado de Santa Catarina, aduzindo que, muito embora o Estado de Santa Catarina tenha argumentado acerca da necessidade de exclusão da "faixa de domínio", tal limitação "não impõe uma perda de propriedade, mas sim uma restrição ao uso e em especial ao direito de construir", não impedindo que ocorra a usucapião da área (evento 140, PET1).
Houve impugnação pelo requerido Daniel Germano Rehbein quanto a área ocupada, a qual alega invadir parte de sua propriedade, inclusive, quanto ao prazo de ocupação (evento 142, PET1).
Sobreveio decisão declinando-se da competência do juízo da Vara de Sucessões e Registro Público para esta unidade jurisdicional, tendo em vista a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda (evento 153, DESPADEC1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 166, DESPADEC1), pleiteou o Estado de Santa Catarina a análise quanto ao pedido do evento 122, PET1, por sua vez os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (evento 179, PET1).
Ainda, houve a renúncia do procurador da parte requerida (evento 177, PET1). É o relatório.
Decido.
Porquanto a controvérsia em análise diz respeito à usucapião de imóvel por suposta sobreposição à faixa de domínio estadual.
Pelo Levantamento Topográfico Planimétrico e as imagens acostadas nos autos (evento 108, DOC2), verifico que o terreno usucapiendo é contíguo à Rodovia Dr.
Antonio Luiz Moura Gonzaga (SC-406), de modo que ele não estaria situado na faixa de domínio, mas sim na área non aedificandi. Sobre a diferença entre faixa de domínio e área non aedificandi, trago à baila o entendimento do Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0004647-24.2012.8.24.0018, in verbis: A diferenciação entre faixa de domínio e área non aedificandi é assim estabelecida: "Os limites da faixa de domínio têm sua largura variada conforme cada rodovia e são normatizados por Decreto.
Além dessa faixa, é obrigatória uma reserva de 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa non-aedificandi), onde não se pode construir, mas que pode ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (Lei Federal 6.766/79, alterada pela Lei Federal 13.913/19)." (Disponível em: http://www.der.pr.gov.br/Pagina/Faixa-de-Dominio-Apresentacao).Desse modo, a faixa de domínio é o local onde está implantada a própria rodovia, contemplando a pista de rolamento e os canteiros, bem como todos os elementos que a integram.A largura da faixa de domínio é variável de acordo com cada rodovia, com o projeto elaborado para a sua implantação, ou o decreto de utilidade pública que a define.Por sua vez, faixa non aedificandi é uma limitação administrativa imposta à propriedade.
Significa dizer que a propriedade fica com o particular, mas ele não pode fazer uso daquela parcela, exceto em zona rural, onde pode ser utilizada para plantação ((TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0004647-24.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
Ainda, conforme se extrai da Resolução nº. 07/2021 do Ministério da Infraestrutura (DNIT)1 que trago para fins de conclusão sobre o tema: VII - faixa de domínio: base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação; VIII - faixa não edificável: área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
ART. 1.242, DO CC.TERRENO SITUADO NO DISTRITO DE SÃO JOÃO DO RIO VERMELHO, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM 750 M² (SETECENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS) DE ÁREA, CONTÍGUO À RODOVIA JOÃO GUALBERTO SOARES. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO O DIREITO DOMINIAL DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ALMEJADA EXCLUSÃO DA ÁREA INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO. PREMISSA ESTÉRIL.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.CARÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO TOTAL DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES, APENAS IMPOSSIBILITANDO A CONSTRUÇÃO NAQUELA PARCELA DE TERRA. EVIDENCIADAS AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREVISTA NO ART. 1.242, DO CC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0501105-57.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Em suma, há no plano concreto uma efetiva limitação administrativa ao direito de uso do referido espaço e, em caso de interesse, há a possibilidade do ente público de proceder a efetiva desapropriação do espaço de suposto interesse público.
Desta feita, não havendo elementos que indiquem o domínio público ou a desapropriação prévia da área non aedificandi, não há direito do Estado que os vértices V1, V2, V3 e V4 sejam recuados até a linha de 15 metros da faixa de domínio para fins de usucapião pelos autores, conforme requerido no parecer (evento 122, DOC2).
Assim, mantenho o prosseguimento do feito, conforme o memorial e mapa planimétrico apresentado pelos autores e medidas constantes.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas no evento 179, PET1.
Ainda, no que tange a renúncia do evento 177, PET1, descabe ser noticiada nos autos, isso porque não foi juntado pelo digno advogado constituído (evento 68, PROC2) prova inequívoca da ciência do mandante, conforme previsão expressa do art. 112 do CPC, sob pena de manter-se na representação de seu constituinte.
Não se desconhece a possibilidade de que a intimação acerca da renúncia do mandato seja promovida pelos meios eletrônicos disponíveis, o que, aliás, trata-se de tendência na atualidade.
Todavia, é preciso que o procurador proceda à confirmação do recebimento pelo destinatário, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de manifestação expressa, ainda que de forma escrita da ciência da renúncia, não sendo suficiente a verificação de ícone de entrega e leitura de mensagem (WhatsApp), a exemplo do que preconiza a Circular n. 76/2020, tampouco comprovante de entrega de e-mail ao destinatário.
Nesse contexto, até a efetiva comprovação da notificação, continua o procurador respondendo pela representação da parte.
Portanto, fica intimado o procurador da parte requerida para que demonstre, no prazo de 15 dias, o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Florianópolis, datado e assinado digitalmente. 1.
Disponível em: https://ibl.org.br/wp-content/uploads/2021/05/RESOLUCAO-No-7.2021-%E2%80%93-MINISTERIO-DA-INFRAESTRUTURA-DNIT-FAIXAS-DE-DOMINIO-RODOVIAS-FEDERAIS.pdf.
Acesso em 31/08/2025. -
01/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
01/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 170
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 168
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169 e 170
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
19/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
18/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
18/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Petição
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 155
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CRISPIM DANIEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/09/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNS03FP01)
-
06/09/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155 e 156
-
23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:57
Decisão interlocutória
-
17/08/2024 18:00
Juntada de Petição
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição
-
15/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
14/05/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
14/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
14/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
04/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
01/05/2024 20:18
Juntada de Petição
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
-
01/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
01/04/2024 13:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/04/2024 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
01/04/2024 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
-
27/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
18/02/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
08/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
-
21/12/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/12/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 120
-
17/12/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
11/12/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
07/12/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
07/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Determinada a intimação
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
02/07/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
22/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:16
Determinada a intimação
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição
-
07/02/2023 00:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
05/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/08/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/07/2022 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/08/2022
-
04/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2022
-
02/05/2022 17:01
Determinada a intimação
-
24/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:05:02). Refer. Evento 90
-
11/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:05:02). Refer. Evento 89
-
11/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:05:02). Refer. Evento 88
-
05/11/2021 15:05
Juntada de Petição
-
29/10/2021 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/10/2021 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/10/2021 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2021 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/10/2021 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/10/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2021 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
21/07/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:16
Determinada a intimação
-
05/05/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/03/2021 18:27
Juntada de Petição
-
02/03/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/03/2021 19:05
Juntada de Petição
-
01/03/2021 18:36
Juntada de Petição
-
25/02/2021 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
10/02/2021 17:40
Juntada de Petição
-
10/02/2021 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
04/02/2021 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
01/02/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
01/02/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
01/02/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
31/01/2021 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/01/2021 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/01/2021 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/01/2021 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/01/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:54
Expedição de Edital
-
21/01/2021 13:43
Expedição de ofício - 4 cartas
-
21/01/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 15:38
Juntada de Petição
-
14/07/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2020 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
25/05/2020 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2020 00:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2020 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
18/05/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
18/05/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 18:08
Determinada a intimação
-
09/05/2020 01:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2020 03:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2020 13:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2020 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2020 08:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2020 03:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
26/04/2020 03:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
26/04/2020 03:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
26/04/2020 03:53
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
16/12/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 02:14
Informações - Nº Protocolo: WFEL.19.10033699-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2019 18:41
-
04/06/2019 08:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0203/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 3073
-
31/05/2019 20:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0203/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos seguintes documentos para a análise da admissibilidade do pleito: a) 3 declarações de testemunhas,
-
31/05/2019 18:23
Mero expediente - SAJ - 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos seguintes documentos para a análise da admissibilidade do pleito: a) 3 declarações de testemunhas, com firma reconhecida, discorrendo sobre a posse; b) Q
-
28/03/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0503/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2903 Página:
-
13/09/2018 17:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.18.10041956-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 17:34
-
10/09/2018 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0503/2018 Teor do ato: Intime-se, com prazo de 15 dias, para o devido cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): Felipe Rovai Schaefer (OAB
-
29/08/2018 16:21
Determinado a emenda da inicial - Intime-se, com prazo de 15 dias, para o devido cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
-
14/08/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:49
Declarações - Nº Protocolo: WFEL.18.10025556-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 25/06/2018 16:38
-
17/06/2018 01:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Pra
-
25/05/2018 10:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0238/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2825 Página:
-
23/05/2018 10:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0238/2018 Teor do ato: 1 - Na forma requerida, o pedido de gratuidade ainda não enseja deferimento, pois necessária a comprovação da hipossuficiência financeira de ambos os autores, conforme dispõe o
-
17/05/2018 16:27
Determinado a emenda da inicial - 1 - Na forma requerida, o pedido de gratuidade ainda não enseja deferimento, pois necessária a comprovação da hipossuficiência financeira de ambos os autores, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, já que apresentados d
-
11/12/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 15:56
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017587-33.2025.8.24.0000
Ivete Thom Chechetto
Jessica Rondon Pinto
Advogado: Helio Luiz Ceschin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 15:08
Processo nº 5047523-34.2025.8.24.0023
Jose Aldemiro Menegaes Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 16:07
Processo nº 5000825-98.2024.8.24.0218
Nelvir Jose Ransan
Braulio Grauer
Advogado: Orestes Rodrigues Galvao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2024 13:53
Processo nº 5014245-32.2025.8.24.0091
Anderson Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 15:29
Processo nº 5002038-42.2024.8.24.0218
Mariza Magnabosco Finger
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Jose Ireneu Finger Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 19:10