TJSC - 5021064-40.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50303772520258240008
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05/09/2025 17:09
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:09
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021064-40.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ANA REGINA BOZAN FREITASADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina; b) condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos da gratificação natalina, no valor de R$ 986,33 (evento 1, DOC1), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
20/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA REGINA BOZAN FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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