TJSC - 5059443-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059443-74.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: VIVIANE CAROLINA MACEDO DIAS (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633)AGRAVANTE: BERNARDO JOSE SCHERER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO JOSE SCHERER, representado por sua genitora VIVIANE CAROLINA MACEDO DIAScontra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó que, nos autos da ação revisional de alimentos c/c modificação do direito de visitas nº 5018704-05.2025.8.24.0018, deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e majorou a verba alimentar para 40% do salário mínimo nacional e postergou a análise do pedido de modificação do direito de visitas para após a manifestação da parte contrária(evento 64, DESPADEC1).
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que a permanência das visitas nos dias de semana tem trazido desorganização à rotina da criança, afetando sua vida escolar, horários de descanso, e inclusive gerando desgaste emocional; o menor expressamente comunicou à genitora o desejo de suspender tais encontros nesse formato.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a suspensão imediata das visitas durante a semana e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório essencial.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição.
Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é cediço que o direito de visitas objetiva a manutenção dos laços afetivos entre pais e filhos, cabendo ao juiz interferir na sua regulamentação, conforme as peculiaridades do caso.
Sabe-se, ainda, que as visitas acarretam consequências significativas ao filho, com reflexos extremamente positivos de cunho comportamental, social e psicológico, se estabelecidas de modo a atender, primeiramente, aos interesses do menor.
No caso, as partes firmaram acordo em 2020 e as visitas foram regulamentadas, da seguinte forma: (i) durante a semana, retirando-o nas terças-feiras às 18:00 horas e restituindo-o nas quintas-feiras às 18:00 horas; (ii) em fins de semanas alternados, retirando-o nos sábados às 09:00 horas e restituindo-o nas segundas-feiras às 09:00 horas; (iii) as demais disposições do acordo originalmente celebrado entre as partes (evento 1 - Anexo 5), permanecem inalteradas. (evento 1, APRES DOC6) Veja-se, assim, que ambos os genitores desfrutam da convivência do infante, o qual detém, atualmente, onze anos de idade.
Embora a recorrente defenda que a permanência das visitas nos dias de semana tem trazido desorganização à rotina da criança, não sabe, ao certo, qual é a rotina do menino, mostrando-se temerária a modificação do acordo antes do contraditório. Ademais, não se observa perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da tutela, porquanto, as visitas vem sendo exercidas há 5 anos dessa forma e o recorrido, como pai, deve manter a rotina da criança, quando este estiver sob sua companhia.
A respeito da inviabilidade de modificação do acordo em sede de tutela antecipada, quando não observado risco iminente à criança, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE MODIFICAR A GUARDA PARA UNILATERAL PATERNA.
INCONFORMISMO DO GENITOR.
GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA FIXA MATERNA, ESTABELECIDA EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
ALEGADA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS QUE COLOCAM A CRIANÇA, ENQUANTO SOB OS CUIDADOS DA MÃE, EM SITUAÇÃO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A modificação da guarda de menores, em sede de tutela de urgência, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto importar em mudança no lar e na rotina" (TJSC, AI n. 4008172-24.2017.8.24.0000, de Indaial, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8-2-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002799-41.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MANTENDO O VALOR DOS ALIMENTOS E VISITAS CONFORME FIRMADO EM ACORDO. RECURSO DO ALIMENTANTE [...]. DIREITO DE VISITAS.
GENITORA QUE ESTÁ CUMPRINDO O QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010043-21.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).
Logo, ao menos por ora, a decisão agravada deve ser mantida. Em decorrência, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC, indefiro a tutela antecipada, mantendo-se os termos da decisão agravada inalterados, até julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/08/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0604 para GCIV0504)
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos - GCIV0604 -> DCDP
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04/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DJALMA JOSE SCHERER. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE CAROLINA MACEDO DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO JOSE SCHERER. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 10:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE CAROLINA MACEDO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO JOSE SCHERER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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