TJSC - 5065691-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:31
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065691-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERINEUDA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HORACIO NATAL (OAB SC058455) DESPACHO/DECISÃO ERINEUDA ARAUJO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5013734-53.2025.8.24.0020, ajuizado pela agravante em face de MARILIA VIEIRA DA SILVA SEVERINO e LUCAS DA ROSA SEVERINO, ao receber o incidente, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à penhora de bens dos sócios da empresa executada (evento 21, DESPADEC1).
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois estariam presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente o perigo na demora, evidenciado pela conduta da empresa devedora, que responde a múltiplas execuções e supostamente oculta bens para frustrar credores.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata penhora dos bens indicados e, ao final, pelo provimento do recurso.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a constrição de bens dos sócios, antes mesmo de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
O juízo de origem, ao analisar o pleito liminar, indeferiu-o por ausência de um dos pressupostos essenciais do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o periculum in mora.
Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado singular ponderou que, apesar da documentação juntada, não havia prova concreta e atual de dilapidação patrimonial por parte dos sócios ou da empresa.
A agravante, por sua vez, insiste na tese de que o risco de dano é patente, apontando a existência de outras execuções e a declaração da empresa de que não possui mais a posse de veículos ainda registrados em seu nome.
Contudo, em que pesem os relevantes argumentos expendidos, as alegações da recorrente, neste momento processual, não se mostram suficientes para desconstituir o fundamento central da decisão agravada.
A concessão de medidas constritivas em caráter liminar, especialmente em um incidente que visa a excepcionar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, exige a demonstração de elementos que ultrapassem a mera presunção.
A existência de outras dívidas ou a situação registral de veículos, embora sejam indícios importantes a serem aprofundados durante a instrução, não comprovam, por si sós, um plano atual e iminente de esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar a presente execução.
Assim, é necessário aguardar a instrução probatória para o completo esclarecimento dos fatos.
As questões que fundamentam o pedido de desconsideração — abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade — são complexas e dependem de dilação probatória, a ser devidamente conduzida na origem sob o crivo do contraditório, após a manifestação dos sócios.
Em suma, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro prova inequívoca do perigo de dano que justifique a drástica medida de penhora antes mesmo da oitiva da parte contrária.
A prudência recomenda, por ora, a manutenção da decisão recorrida, que não impede, vale ressaltar, uma nova análise do pedido pelo juízo a quo caso surjam novos elementos que alterem o cenário fático.
Desta forma, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos da lei.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0504)
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21/08/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 14:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0403 -> DCDP
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21/08/2025 14:27
Determina redistribuição por incompetência
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20/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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20/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO BENS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERINEUDA ARAUJO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 16:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERINEUDA ARAUJO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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