TJSC - 5041393-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5041393-23.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARILIA BECKER DA CRUZADVOGADO(A): CARINE DUARTE LARA (OAB SC057901)EMBARGANTE: MARILIA BECKER DA CRUZ *13.***.*96-09ADVOGADO(A): CARINE DUARTE LARA (OAB SC057901)EMBARGADO: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada(o) por MARILIA BECKER DA CRUZ e MARILIA BECKER DA CRUZ *13.***.*96-09 contra CRX CREDITO LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autenticidade de assinatura foi questionada pela parte embargante. Em razão disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos semelhantes, o STJ já fixou tese em recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, o custeio da perícia grafotécnica deverá recair sobre a instituição financeira embargada.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova técnica A nomeação do profissional deverá ser providenciada pela DTR, observando-se o rodízio dos peritos. À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. Prazo para a conclusão da perícia: 30 (trinta) dias da sua próxima intimação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação da proposta, com base no art. 95 do CPC, deverá a parte embargada no mesmo prazo depositar o valor integral dos honorários periciais, independentemente de conclusão.
Havendo impugnação da proposta, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de redução do valor proposto. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do perito. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos honorários periciais. Fixada a remuneração, deverá a parte embargada proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, indique data, horário e local para realização da perícia. Advirto, desde logo, que compete à parte que indicar assistente técnico lhe comunicar da data para efetivação da prova. Deverá o Perito examinar os documentos relativos à operação objeto da lide, juntados no evento n. 1 dos autos em apenso, no que tange a apuração acerca da autenticidade ou não da assinatura da parte embargante.
Caso solicitado pelo Perito, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar a via original do documento periciado diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ou pessoalmente ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório, ciente de que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Deve o perito judicial nomeado, tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo, que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada.
Por fim, apresentado o laudo pericial, deverá o Cartório proceder à intimação das partes litigantes para, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o resultado da perícia e apresentarem os pareceres técnicos de seus assistentes técnicos eventualmente indicados. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste, também em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito para que, querendo, manifestem-se em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, retornem conclusos. Após, expeça-se alvará em favor da expert.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão, assim como o Perito nomeado. Cumpra-se. -
31/05/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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26/03/2025 16:56
Determinada a intimação
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25/03/2025 06:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:52
Distribuído por dependência - Número: 50210792720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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