TJSC - 5058962-81.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50722027020258240000/TJSC
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05/09/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058962-81.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MANOEL JOAO MARQUESADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente se insurge quanto ao valor de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda a ser descontado do crédito exequendo, ao argumento de que não devem incidir sobre juros moratórios.
A premissa de que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre juros de mora é inatacável.
Decorre de entendimento firmado no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Em igual sentido, e mais específico quanto à questão de contribuição de natureza previdenciária, firmou o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”.
A perplexidade, no caso em análise, decorre do fato de que o valor devido ao exequente foi atualizado segundo a taxa SELIC, índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que mescla, na sua composição, correção monetária e juros de mora.
Surge dilema que não existia à época do julgamento dos mencionados Temas: se o porcentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora.
Se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação da contribuição previdenciária ou do imposto de renda se ressentirá da não correção do real valor da base de cálculo, isto é, aquele atualizado pela inflação.
Colocada assim a questão, a solução que se afigura razoável é a decisão pro contribuinte: não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
A partir daí, quem arca com o prejuízo da não atualização do valor é a Fazenda Pública.
O raciocínio não é inédito, já tendo sido empregado como razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, que resultou na seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O Tema em questão foi resultado do julgamento de um Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, extraem-se fundamentos que caem como uma luva para o caso concreto em análise (os grifos constam tais como no original): O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, concluindo pela impossibilidade de o IRPJ e a CSLL incidirem sobre a taxa Selic por ela recebida na repetição de indébito tributário. (…) No tocante à utilização da taxa Selic para o cálculo de valores relativos ao ressarcimento de indébito tributário, Sua Excelência destacou a impossibilidade de ela ser cumulada com outro índice, em razão de comportar, simultaneamente, juros de mora e correção monetária.
Quanto aos juros de mora, o Relator reiterou não haver a possibilidade de eles serem aplicados ao imposto de renda, dada sua natureza indenizatória, e complementou ser esse entendimento aplicável à CSLL.
Acerca da correção monetária, Sua Excelência disse que ela não consistiria em acréscimo patrimonial, pois seu objetivo seria preservar o poder de compra em face do processo inflacionário.
Mais à frente, apontou não ser possível se desmembrar a taxa Selic em dois elementos (isto é, em juros de mora e em correção monetária), sob pena de haver a descaracterização de sua própria natureza. (…) A prevalecer a legislação impugnada [o Ministro Relator se refere ao artigo 3º, § 1º, da Lei n. 7713/88, artigo 17 do Decreto-Lei n. 1598/77, e artigo 43, incisos I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional], a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa Selic. (…) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Outros Tribunais já reconheceram a razoabilidade da solução aqui aplicada, que, de resto, está alinhada à nossa Corte Suprema (grifei): "EMENTA: JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
A teor da OJ 400 da SBDI-I do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Atualmente, por força da decisão proferida pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, é aplicável, na fase judicial das reclamações trabalhistas, apenas a taxa SELIC, a qual é híbrida e já engloba, em um único índice, juros de mora e correção monetária.
Como não é possível decompor a SELIC, de modo a saber qual fração dela corresponde aos juros e qual corresponde à correção monetária, a solução mais plausível é excluir a taxa, como um todo, da base de apuração do imposto de renda, adotando-se, com isso, o entendimento mais favorável ao contribuinte ("in dubio pro contribuinte").
Para tanto, no PJe-Calc, a SELIC deve ser lançada como juros de mora, e não como correção monetária." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011089- 26.2021.5.03.0147 - AP; Data de Publicação: 18/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo).
No mesmo sentido: EMENTA: JUROS DE MORA.
SELIC.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice, esta deve ser inserida no campo relativo aos juros de mora, em separado, para que os juros sejam aplicados à importância da condenação já corrigida monetariamente, bem como para se evitar o cômputo dos juros na base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento firmado na OJ 400 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011046-40.2021.5.03.0131 - AP; Data de Publicação: 11/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora: Des.
Jorge Berg de Mendonça).
Em suma, a contribuição previdenciária e o imposto de renda não deve incidir sobre juros de mora, dada sua natureza indenizatória, consoante entendimento das Cortes Superiores acima exposto.
De outro lado, a taxa Selic tem, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária. A impossibilidade técnica de separar um índice do outro não pode justificar prejuízo ao contribuinte.
A taxa Selic, quando aplicada como juros de mora, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, pois expressa valores que têm natureza indenizatória, e não remuneratória.
Dito isto, após preclusa a presente decisão, à Contadoria para novo cálculo, apenas, da contribuição previdenciária e/ou imposto de renda.
Para fins práticos de realização do cálculo, a SELIC, nesse contexto, deve ser considerada tão somente como juros de mora (para que fique em destaque sua natureza de verba indenizatória).
O valor da contribuição previdenciária ou imposto de renda devidos poderá ser atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
Após, às partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Em não havendo insurgência, ante o depósito judicial dos valores, EXPEÇA-SE alvará, observando-se o último valor de contribuição previdenciária.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Após, INTIME-SE a parte autora para ciência, e, caso não haja impugnação dos valores depositados em juízo, venham conclusos para extinção. -
03/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:30
Decisão interlocutória
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11/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/10/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/09/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 09:03
Decisão interlocutória
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14/09/2024 03:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição
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30/08/2024 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 19:03
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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20/08/2024 13:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 974,25
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19/04/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/04/2024 16:12
Expedição de ofício
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19/02/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOAO MARQUES. Justiça gratuita: Revogada.
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/01/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 20:19
Expedição de Alvará
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14/01/2022 15:02
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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03/12/2021 15:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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03/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2021 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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01/11/2021 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2021 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 18:53
Expedição de ofício
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13/10/2021 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 17:30
Despacho
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01/10/2021 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:50
Juntada de Petição
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13/09/2021 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 18:49
Expedição de ofício
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11/09/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2021 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2021 18:42
Determinada a intimação
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29/07/2021 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOAO MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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23/07/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOAO MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2021 14:43
Distribuído por dependência - Número: 00723002820128240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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