TJSC - 5007451-56.2025.8.24.0006
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007451-56.2025.8.24.0006/SC AUTOR: LURDES AGOSTINIADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998) DESPACHO/DECISÃO I – No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc.
IV do art. 7º da Resol.
CNJ nº 125/2010).
Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao CEJUSC - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes, com o retorno dos autos após a conclusão do ato para regular seguimento.
II - CITE-SE a parte requerida (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Na ocasião, deverá a parte requerida ser advertida de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Tratando-se a parte requerente de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado 141 do Fonaje).
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
III - Caso o ato designado seja realizado de forma virtual, devem as partes observar o seguinte: (i) FICAM intimadas as partes de que a audiência será realizada de forma VIRTUAL, via plataforma TEAMS, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado na capa dos autos, no menu audiência, e encaminhado oportunamente às partes, pelo CEJUSC ESTADUAL informando o dia e horário da audiência. (ii) Nos casos de ausência de citação próxima do dia da audiência, a situação será analisada e a decisão será proferida somente no ato solene, cabendo à parte autora o regular acompanhamento dos autos, podendo requerer a dispensa com indicação do novo paradeiro da parte ré, para designação de novo ato e/ou o que reputar cabível, em prestígio aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem necessário, acompanhadas de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 9º).
IV - INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação, sob pena de extinção (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), adivertida de que: (i) sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). (ii) caso inexitosa a conciliação intentada na audiência designada, deverá a parte requerente especificar em réplica (Lei n. 9.099/95, parágrafo único do art. 31) as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27).
Fica desde já deferida, caso seja requerida, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias pelo conciliador do CEJUSC para apresentação de réplica pela parte requerente.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
V - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
VI - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso.
VII - Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para oferecer contestação e dizer quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34).
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
VIII - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
IX - Inviabilizada a citação em tempo hábil (CPC, artigo 334 do CPC), CERTIFIQUE-SE e promova-se o cancelamento/redesignação do ato. -
08/09/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BVH0101 para ESTCEJ01)
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28/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:29
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES AGOSTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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