TJSC - 5019064-08.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019064-08.2023.8.24.0018/SC AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDEADVOGADO(A): Valdayr Damaren (OAB SC002775)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175)RÉU: AGSOM CANDATENADVOGADO(A): CAROLINE ROSSETTI GRUBER (OAB SC026365) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra AGSOM CANDATEN, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 07-11-2019, vendeu o imóvel matriculado sob n. 30.369 a Leonir Pegoraro e Maria Beatriz Pegoraro, pelo valor de R$550.000,00, o qual seria pago mediante uma entrada de R$250.000,00, na data de assinatura do contrato de compra e venda, uma parcela de R$200.000,00, com vencimento em 10-07-2020, e uma parcela de R$100.000,00, com vencimento em 10-11-2020, por ocasião da escritura pública do imóvel; 2) os compradores Leonir e Maria firmaram com a parte ré contrato particular de cessão de direitos e obrigações; 3) a parte ré realizou o pagamento do saldo de R$100.000,00, referente à segunda parcela, somente em 25-08-2021; 4) a parte ré ainda lhe deve o valor de R$100.000,00, referente a última parcela estabelecida no contrato de compra e venda; 5) embora a parte ré tenha depositado, em 28-09-2021, o valor de R$100.000,00, em subconta judicial vinculada aos autos n. 5023259-07.2021.8.24.0018, este processo foi extinto sem resolução do mérito e o montante foi devolvido.
Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$187.726,62, a título de débito contratual; b) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 2) a produção de provas em geral.
Na decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (ev(s). 23).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 24, docs. 01 e 02).
Aduziu(ram): 1) é cessionário dos direitos e obrigações do contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre a parte autora e o casal Leonir Pegoraro e Maria Beatriz Pegoraro; 2) embora seja de competência da parte autora regularizar toda e qualquer pendência judicial com relação ao imóvel matriculado sob n. 30.369, esta não procedeu ao levantamento da penhora incidente sobre o referido bem; 3) foi estabelecido que o valor de R$100.000,00 será realizado somente quando da assinatura da competente escritura pública, de modo que não deve ser realizado antecipadamente; 4) sem a assinatura da escritura pública, a parte autora não pode exigir o pagamento da última parcela; 5) a parte autora inseriu juros de mora indevidos em seu cálculo apresentado na petição inicial; 6) embora a parte autora tenha valorado a causa em R$187.726,62, o demonstrativo apenso à inicial demonstra débito de R$287.727,02.
Requereu(ram): I) quanto à contestação, a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a declaração de inexistência de mora; 3) a abstenção de a parte autora cobrar os juros de mora inseridos no cálculo apresentado ao ev. 01, doc. 06; II) quanto à reconvenção: 1) a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais; 2) a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude do atraso involuntário no pagamento das prestações; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 28, foi(ram) determinada a emenda à petição de reconvenção.
Houve emenda à petição de reconvenção (ev(s). 31), por meio da qual (o)(a)(s) réu: 1) requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) valorou o pedido a título de indenização por dano material, no importe de R$25.922,96; 3) valorou o pedido a título de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00; 4) retificou o valor da causa, no importe de R$35.922,96.
No(a) decisão ao ev. 33, foi(ram): 1) deferida a emenda da reconvenção; 2) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira; 3) determinada a intimação da parte autora para se manifestar.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev(s). 37).
Aduziu(ram): 1) os compradores do imóvel, ficaram responsáveis pelas providências necessárias para a regularização das benfeitorias existentes (cláusula sétima do contrato); 2) não houve qualquer providência nesse sentido por parte dos compradores e tampouco do réu; 3) de fato, não houve o levantamento da penhora; 4) antes de ser proprietária do imóvel, o bem era de propriedade dos genitores do requerido, Adelar Candaten e Valdiria Lourdes Zanetti Candaten; 5) aforou a ação de execução n. 0024977-81.2008.24.0018, que tramitou junto ao Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca, contra Adelar Candaten e Panificadora Santa Rita Ltda.; 6) nestes autos foi penhorado o imóvel matriculado sob n. 30.369; 7) a penhora foi registrada em 12-03-2014; 8) em 13-08-2014, arrematou o imóvel em leilão judicial, proveniente dos referidos autos de execução; 9) a carta de arrematação foi expedida somente em 03-04-2017; 10) o auto de arrematação não foi registrado junto à matrícula porque havia pendência quanto à regularização das benfeitorias; 11) em 07-11-2019, vendeu o imóvel à Leonir Pegoraro e Maria Beatriz Pegoraro, através de contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel; 12) em 28-07-2021, os compradores do imóvel cederam sua posição contratual para Agsom Candaten, ora réu; 13) o réu assumiu, de forma expressa, a obrigação de regularizar as benfeitorias; 14) em 31-08-2021, o réu ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, sob n. 5023259-07.2021.8.24.0018, a qual foi julgada improcedente; 15) a penhora remanescente no imóvel é oriunda do processo no qual houve a arrematação, da qual tanto os compradores quanto o requerido sempre tiveram conhecimento; 16) não tem dever de outorgar a competente escritura pública enquanto o requerido não cumprir a sua obrigação de regularização das benfeitorias e de pagamento do preço integral do imóvel; 17) o réu está em mora com suas obrigações; 18) não há cobrança em excesso; 19) o contrato entre as partes não estava condicionado à obtenção de empréstimos ou financiamentos; 20) nenhuma instituição financeira concederia empréstimo ao réu. Requereu(ram): 1) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu; 2) a procedência dos pedidos iniciais; 3) a improcedência da reconvenção.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 38) apresentou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 42) depositou nos autos R$25.922,96.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 43) requereu a designação de audiência de conciliação. O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 49) requereu: 1) a expedição de alvará; 2) o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 51) informou: 1) o vencimento da parcela final foi pactuado para corresponder à data da assinatura da escritura pública; 2) só é possível regularizar as pendências existentes sobre o imóvel se a autora realizar a baixa da restrição, conforme já consignado na decisão que julgou a ação de adjudicação compulsória.
Reitera o pedido de designação de audiência de conciliação.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 53) requereu a juntada da sentença da prolatada nos autos n. 5008902-80.2025.8.24.0018, a qual extinguiu o feito em razão do pagamento do débito.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 55) informou que efetuou o depósito judicial do valor da última parcela, atualizado monetariamente.
Requereu: 1) a designação de audiência de conciliação; 2) o levantamento da restrição averbada no R-7 da Matrícula 30.936.
DECIDO.
I) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante declaração de imposto de renda (ev(s). 38, doc(s). 02), o(a)(s) réu possui(em) renda mensal de R$3.858,39 (montante total recebido - R$46.300,70 - dividido por 12 meses), valor inferior a três salários-mínimos nacionais; 2) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) réu.
Assim, é possível a manutenção do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) réu.
II) Considerando que, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, incumbe à autoridade judiciária promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores, bem como que houve o depósito judicial do valor do débito, reputo pertinente a designação de audiência conciliatória.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) o(a)(s) réu(ré)(s); 2) DETERMINO a realização de audiência de conciliação, auxiliada por conciliador (CPC, art. 334, § 1.º), através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); 3) DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para que seja pautada a audiência conciliatória; 4) depois de pautada a audiência, intime(m)-se a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogados(s), ou pessoalmente, se não houver constituição de procurador. Intime(m)-se. -
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 21/08/2025 13:50:30)
-
25/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 133.699,97
-
24/08/2025 19:21
Juntada de Petição
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 20:55
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:17
Juntada de Petição
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/11/2024 13:42:10)
-
27/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 15/11/2024 14:27:31)
-
09/12/2024 22:59
Juntada de Petição
-
06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 25.922,96
-
15/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGSOM CANDATEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:17
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:14
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2024 20:13
Juntada de Petição
-
08/02/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 07/02/2024
-
19/12/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: DANIEL VICCARI
-
18/12/2023 19:30
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
19/10/2023 12:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6645587, Subguia 3430600 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,68
-
18/10/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2023 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6645587, Subguia 3430600
-
18/10/2023 08:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE - Guia 6645587 - R$ 28,68
-
13/10/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2023 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2023 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6038460, Subguia 3141135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.291,16
-
19/07/2023 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6038460, Subguia 3141135
-
19/07/2023 14:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE - Guia 6038460 - R$ 5.291,16
-
19/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102327-20.2023.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Felipe Andre da Silva Lopes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2023 16:59
Processo nº 0008552-46.2001.8.24.0075
Octavio Augusto de Souza Candido
Edson Goncalves Candido
Advogado: Flavio Alberto Machado de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2021 15:49
Processo nº 5008821-28.2023.8.24.0075
Liege Zanella Moretti
Marlei Moretti
Advogado: Eduardo Borba Benetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:55
Processo nº 5000365-95.2025.8.24.0018
Domingas Pavin
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joel Borin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 09:41
Processo nº 0301656-37.2014.8.24.0113
Schrader Comercio e Representacoes LTDA
Manoel da Maia Cordeiro Eireli
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2014 16:48